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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - recusar fé aos documentos públicos; III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR.