ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da
Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições
democráticas;
II - estabelecer e executar planos de bem estar social,
visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos
deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos;
III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e
locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens
naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios
arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos
geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor
histórico e artístico;
IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens
culturais e naturais de valor histórico e artístico;
V - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à
educação e promover a ciência e a cultura;
VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento
regional, bem assim as endomigrações;
VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública;
IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e
habitação;
X - organizar a defesa civil permanente, em especial
contra as calamidades públicas, as secas e as inundações;
XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização
social do homem, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, na forma de lei complementar:
a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer
natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento
de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer
caso, a captação de energia solar;
XV - legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres
locais e intermunicipais;
e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações;
r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais
ou subterrâneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA,
ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE
NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO,
CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO
INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO,
FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO,
DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO,
CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA,
CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE,
TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis,
serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO,
AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma
dessas pessoas de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da lei
federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no
hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXECUÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete à União e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses, notariais e registrais;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência
judiciária; Ministério Público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das Polícias Militares e
condições de sua convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social;
VIII - higiene, segurança e inspeção do trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUN,
REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTORIADO, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO
FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO,
ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA
MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSPEÇÃO DO
TRABALHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A legislação da União, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de
normas gerais preexistente.
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas
gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta
conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência
comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS
GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI
SUPLEMENTAR. | |
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