ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10. - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os
seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o
sistema federal, que terá caráter supletivo no ensino fundamental, e
se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1º - Lei municipal adaptará o sistema de ensino às suas
condições locais.
§ 2º - A União prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental, sem prejuízo de oferta que garanta o prosseguimento de
estudos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ENSINO SUPLETIVO,
CURSO PRIMARIO, EXTENSÃO, PAIS, DEFICIENCIA, LOCAL, LEI
MUNICIPAL, ADAPTAÇÃO, NECESSIDADE, ASSISTENCIA TECNICA,
ASSISTENCIA FINANCEIRA, MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
ATENDIMENTO, OBRIGAÇÃO, ESCOLARIDADE, PRIORIDADE, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OFERTA, GARANTIA,
ANDAMENTO, ESTUDO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput'
deste artigo, serão considerados os programas de educação pré-escolar
e de ensino, excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 2º - A repartição dos recursos públicos garantirá ao
atendimento do ensino obrigatório nunca menos de cinquenta por cento
de seu montante, conforme lei complementar determine plurianualmente.
§ 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e
administrativas no caso de não cumprimento desses dispositivos.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, CUMPRIMENTO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR,
ENSINO, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ESTUDANTE, DIVISÃO,
RECUROS, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE
DE ENSINO, TOTAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO,
SANÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, AUSENCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
ENSINO, ESCOLA PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de
eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE
ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da
ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais,
na forma da lei. | | | Indexação: | DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, INCENTIVO
FISCAL, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Lei complementar definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para compatibilizar
metas e recursos que levem à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECURSOS,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MELHORIA, QUALIDADE,
EDUCAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Lei complementar criará o Conselho Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de constituição democrática, com
autonomia administrativa e financeira e responsabilidade para
estabelecer programas e políticas a serem realizadas pelo Plano
Nacional de Educação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, AMBITO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, FORMAÇÃO, DEMOCRACIA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA,
POLITICA, REALIZAÇÃO, PLANO NACIONAL, PLANO DE EDUCAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a recolher o salário-educação, na forma da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o 'caput' deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público fundamental.
§ 2º - A empresa que já mantém escolas para funcionários e
filhos de funcionários poderá descontar essa despesa do recolhimento
do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL,
EMPRESA RURAL, RECOLHIMENTO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
RECURSOS, EXPANSÃO, OFERTA, ENSINO PUBLICO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO
DE ENSINO, FUNCINARIOS, FILHO, DESCONTO, DESPESA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Serão garantidos aprendizagem, habilitação e
aperfeiçoamento dos trabalhadores, devendo, para esse fim, concorrer
o Poder Público, os sindicatos e associações trabalhistas e
empresariais, na forma da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APRENDIZAGEM, HABILITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, TRABALHADOR
COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
LEGISLAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Estado garantirá a todos os cidadãos o pleno
exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo
às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é
assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar
valores e bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais
do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e
denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos
universos e modos de vida da realidade nacional e as
suas formas de expressão, preservando os valores que
formam a sua memória e identidade e promovem o homem
brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade
das culturas brasileiras;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, democrática,
estimuladora, que considere todos os segmentos
sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de preservar e ampliar a função
predominantemente cultural dos meios de comunicação
social e seu uso democrático; promover e estimular o
intercâmbio cultural interno e externo; e zelar pela
preservação e desenvolvimento da língua portuguesa,
como bem maior de unidade e integração culturais. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO
CULTURAL, DIREITOS, CULTURA, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, EXERCICIO, GARANTIA,
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS,
DEVERES, RESPEITO, LIBERDADE, ACESSO, PATRIMONIO CULTURAL,
RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, HOMEM,
BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMENTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, AMPLIAÇÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, INTERCAMBIO CULTURAL,
DESENVOLVIMENTO, LINGUA PORTUGUESA, INTEGRAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao
exercício dos direitos de invenção e do autor; à promoção de
congressos e eventos afins.
§ 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular,
principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção
especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua
natureza e autenticidade.
§ 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do
autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal,
estadual ou municipal.
§ 3º - Ficam mantidas as leis que regulamentam as profissões
do setor de artes e espetáculos de diversões. | | | Indexação: | ESTABELECIMENTO, LEGISLAÇÃO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
CULTURA, PAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR,
INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, PROMOÇÃO, CONGRESSO.
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO,
AFRICA, BRASIL, PROTEÇÃO, ESTADO, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, LEGISLAÇÃO,
ISENÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO FEDERAL,
MANUTENÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETOR,
ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A informação é um bem social e um direito
fundamental da pessoa humana. Todo cidadão tem direito, sem restrição
de qualquer natureza, à liberdade de receber e transmitir
informações, idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos de
comunicação.
Parágrafo único - Cabe aos órgãos do Estado a obrigação de
informar e atender aos pedidos de informação dos veículos de
comunicação social em todos os assuntos de interesse público. | | | Indexação: | INFORMAÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, CIDADÃO, INEXISTENCIA,
RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RECEBIMENTO, TRANSMISSÃO,
OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÕES, OBRIGAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS,
INFORMAÇÕES, ASSUNTO, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É assegurado aos meios de comunicações o amplo
exercício do pluralismo ideológico e cultural.
Parágrafo único - A radiodifusão e demais meios de
expressão e comunicação, e os bens e serviços relacionados com a
liberdade de expressão e comunicação não podem ser objeto de
monopólio ou oligopólios, nem direta ou indiretamente, por parte de
empresas privadas. | | | Indexação: | DIREITOS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, CULTURA,
RADIOFUSÃO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, BENS, SERVIÇO, LIBERDADE,
COMUNICAÇÕES, IMPOSSIBILIDADE, MONOPOLIO, EMPRESA PRIVADA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União:
I - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão
ou autorização os serviços de telecomunicações;
II - legislar sobre telecomunicações, frequências
rádioelétricas e serviço postal;
III - manter o Correio Aéreo Nacional, o Serviço Postal e o
Serviço de Telegrama.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o regime das empresas
prestadoras dos serviços públicos de telecomunicações e postais
estabelecendo tarifas que permitam a justa remuneração dos
investimentos, o melhoramento e a expansão dos serviços, e assegurem
o equilíbrio econômico-financeiro do exercício da atividade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO,
CONCESSIONARIA, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÕES,
LEGISLAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, RADIOELETRICIDADE, (CAN),
SERVIÇO DE TELEGRAMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, TELECOMUNICAÇÃO, TARIFAS, RENUMERAÇÃO,
INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ATIVIDADE. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir qualquer embaraço à plena liberdade jornalística em
veículo de informação social. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEIS, CRITERIOS, IMPOSSIBILIDADE, LIBERDADE, TRABALHO,
JORNALISTA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
JORNALISTICA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Estado assegurará o sigilo nas comunicações
postais, telegráficas e telefônicas. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL,
CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, TELEFONE, COMUNICAÇÕES. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A publicação de veículo impresso de comunicação
não depende de qualquer licença de autoridade.
§ 1º - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos, e somente a estes caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação intelectual.
§ 2º - Não será admitida a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, a não ser no caso de partidos políticos e de sociedade
de capital exclusivamente nacional, a qual não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) e que só poderá se efetivar através de ações sem
direito a voto e não conversíveis. | | | Indexação: | PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENCIA,
LICENÇA, AUTORIDADE, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA,
RADIOFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, FIXAÇÃO, PRAZO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, IMPOSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA,
CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, RADIOFUSÃO, RESSALVA,
PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à União, "ad referendum" do Congresso
Nacional, outorgar concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - As concessões, autorizações ou permissões
serão por 15 (quinze) anos, e só poderão ser suspensas, não renovadas
ou cassadas, por sentença fundada do Poder Judiciário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIOFUSÃO, IMAGEM VISUAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, CASSAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
JUDICIARIO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É livre qualquer manifestação de pensamento, sem
que dependa de censura, respondendo cada um, nos casos e na forma que
a lei preceituar, pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. Toda matéria não assinada será de responsabilidade do
órgão que a divulgue. É assegurado o direito de resposta. Não será
tolerada propaganda de guerra ou procedimento que atente contra as
instituições, ou promova preconceitos de raça ou de classe. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, LIBERDADE DE IMPRENSA,
INEXISTENCIA, CENSURA, RESPONSABILIADE, CRITERIOS, LEIS, ABUSO,
IMPOSSIBILIDADE, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, ORGÃOS DE PUBLICAÇÃO, JORNAL, PUBLICAÇÃO
OFICIAL, DIREITOS, RESPOSTA, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, GUERRA,
DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE. | |
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