ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A taxa de juros real máxima, à data da promulgação desta
Constituiçao, será fixada em 20% ao ano, decrescendo em 2%, a cada
semestre, até alcançar o limite máximo de 12%, fixado nesta
Constituição. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos
casos previstos neste artigo.
ARTIGO : 011
§ 1º - Suspendem-se, por condenação criminal a mais de dois anos,
enquanto durarem os seus efeitos.
ARTIGO : 011
§ 2º - Perdem-se:
a)no caso de cancelamento de naturalização, por sentença judicial;
b)por incapacidade civil absoluta.
ARTIGO : 011
§ 3º - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos
políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, SUSPENSÃO, PERDA, DIREITOS POLITICOS, CONDENAÇÃO
CRIMINAL, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REQUISIÇÃO,
DIREITOS POLITICOS. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
ARTIGO : 010
Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e
planejamento.
ARTIGO : 010
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio,
cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
ARTIGO : 010
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
ARTIGO : 010
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
ARTIGO : 010
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a
garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses
econômicos.
ARTIGO : 010
§ 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da
economia nacional e será conduzido na forma da lei. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. A
lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente,
depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos poupadores. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições
de elegibilidade:
I-o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano;
II-para filiados a partidos políticos:
a)a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;
b)a escolha em convenção partidária, para cada pleito;
III-para os não filiados a partidos políticos, apoio por número
mínimo de eleitores, na forma fixada por lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA.
INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO,
CANDIDATURA. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
ARTIGO : 012
Art. 12 - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e
outras atividades financeiras.
ARTIGO : 012
§ 1º - A empresa estrangeira que à data da promulgação desta
Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput
deste artigo terão prazo para se tranformar em empresa nacional como
conceituado nesta Constituição.
ARTIGO : 012
§ 2º - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras
atividades econômicas e financeiras. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
ARTIGO : 013
Art. 13 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
ARTIGO : 013
Parágrafo único - A lei disporá:
I-sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidade, rescisão e reversão da concessão;
II-os direitos do usuário;
III-o regime de fiscalização das empresas concessionárias. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
ARTIGO : 014
Art. 14 - Os recursos minerais e os potenciais de energia,
renováveis ou não-renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
ARTIGO : 015
Art. 15 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos
o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e
Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como
bens da União. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
ARTIGO : 016
Art. 16 - O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e
não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a
lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do
Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da
lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
ARTIGO : 016
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
potencial de energia renovável ou não-renovável de capacidade
reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume,
na forma da lei.
ARTIGO : 016
§ 2º - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União, os
Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos.
ARTIGO : 016
§ 3º - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra
serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente.
ARTIGO : 016
§ 4º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos
resultados da lavra, em valor não inferior ao dízimo do imposto
sobre minerais.
ARTIGO : 016
§ 5º - São mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra
prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição.
(DISPOSIÇÂO TRANSITÓRIA) | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
ARTIGO : 017
Art. 17 - A Lei criará um fundo de exaustão, constituído de
indenizações sobre a exploração e aproveitamento dos recursos
minerais. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
ARTIGO : 018
Art. 18 - A lei definirá a atividade de garimpagem, estabelecerá as
condições para as suas formas associativas e protegerá as áreas
destinadas ao exercício da atividade. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
ARTIGO : 019
Art. 19 - Contituem monopólio da União:
I -A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e
exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus
derivados e do gás natural, em território nacional;
II-A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e materiais férteis e físseis.
ARTIGO : 019
§ 1º - O monopólio descrito no inciso I, deste artigo, inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação, em
espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União poderá ceder aos Estados e Municípios o direito de
realizar os serviços de canalização e distribuição do gás natural,
para uso doméstico. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - São inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito anos
e os analfabetos. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MENOR, IDADE,
ANALFABETO. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios consignarão
dotações especiais para compra e implantação de infra-estrutura de
terrenos urbanos, destinados à população de baixa renda, nas cidades
brasileiras de pequeno porte. | | | Indexação: | CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA,
PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO,
POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 A União manterá um sistema financeiro de habitação destinado
à aquisição de terrenos e à construção de moradias para a população
de média e baixa renda, exclusivamente nas cidades brasileiras de
pequeno e médio porte.
ARTIGO : 011
Parágrafo único - São exclusividade deste sistema a captação e a
aplicação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
cadernetas de poupança. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, HABITAÇÃO POPULAR, AQUISIÇÃO, TERRENO, CONSTRUÇÃO,
CASA PROPRIA, CIDADE, POPULAÇÃO CARENTE, BAIXA RENDA,
CAPTAÇÃO DE RECURSOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, (FGTS), CADERNETA
DE POUPANÇA. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Lei complementar definirá os casos e os prazos de
inelegibilidade, visando a preservar, considerada a vida pregressa
dos candidatos:
I-o regime democrático;
II-a probidade administrativa;
III-a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta, ou do poder econômico;
IV-a moralidade para o exercício do mandato. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, INELEGIBILIDADE,
OBJETIVO, PLENITUDE DEMOCRATICA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, ABUSO DE AUTORIDADE, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, MANUTENÇÃO, MORAL, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 Lei Complementar poderá estabelecer regiões metropolitanas,
por agrupamento de Municípios integrantes da mesma região do Estado,
para a organização e a administração dos serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre que o
atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal e
impuser o emprego de recursos comuns. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, REGIÃO, ESTADOS,
ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ATIVIDADE COMUM. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 São considerados de interesse metropolitano, entre outros,
os seguintes serviços:
I - saneamento básico;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário e eletrificação;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, esporte e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de interesse metropolitano por lei
estadual. | | | Indexação: | SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA, SANEAMENTO
BASICO, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO,
SISTEMA VIARIO, ELETRIFICAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAUDE PUBLICA, LAZER, ESPORTE, TURISMO, SEGURANÇA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 A União, os Estados e os Municípios integrados na Região
Metropolitana consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos
orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a
execução e a continuidade dos serviços metropolitanos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS. | |
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