1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:066 | |||
Texto: | Art. 66 - É vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvada a já existente e o disposto no art. 14. | |||
Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESALVA, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. |