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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
IRAJÁ RODRIGUES in nome [X]
1987::27::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RS (1)
Nome
IRAJÁ RODRIGUES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00688 REJEITADA  
 Autor:  IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) 
 Texto:  Incluir, no Art. 14, o item VI e os parágrafos 11o., 12o. e 13o. a saber: "Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - ........................................ ............................................ VI - a extração, a circulação, a distribuição, ou o consumo dos minerais do país enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas. ............................................ § 11o. - A receita proveniente do imposto de que trata o item VI será rateada entre o Estado, Distrito Federal e Município onde se localiza a jazida, na proposição de 75% (setenta e cinco por cento) para o Estado ou Distrito Federal e 25% (vinte e cinco por cento) para o Município. § 12o. - As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o imposto a que se refere o item VI do imposto sobre circulação de mercadorias. § 13o. - O Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República e aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas e valores tributáveis do imposto sobre minerais do País." 
 Parecer:  Os estudos para se estabelecer as competências tributá- rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada- ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis- tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da AR- RECADAÇÃO tributária do País é, respectivamente, de 44,9% , 37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par- ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável reforço das finanças estaduais e municipais. À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica- ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência tributária dos Estados e DF, viria certamente afetar o equilí brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce- ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu- los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Anteprojeto. Pela rejeição.