ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em
carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o
disposto nesta Constituição.
ARTIGO : 020
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante
o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgão equivalentes.
ARTIGO : 020
§ 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que
dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado.
ARTIGO : 020
§ 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do
Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei
Federal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO,
DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
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