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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes
da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data da promulgação.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, inclusive ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, PROCURADORIA, DEPARTAMENTO, SERVIÇO JURIDICO,
AUTARQUIA FEDERAL, EXERCICIO, COMPETENCIA, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DIREITOS, OPÇÃO, PROCURADOR DA
REPUBLICA, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO.
INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
HIPOTESE, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL,
CARATER PROVISORIO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
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