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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - As instituições financeiras, públicas e privadas,
exercem função social e suas atividades devem subordinar-se aos
interesses da coletividade, segundo os princípios gerais da ordem
ecônomica e social definidos nesta Constituição.
§ 1º - O exercício dessas atividades por instituições
bancárias e financeiras, cooperativas de crédito, estabelecimentos de
capitalização, do setor privado, será autorizado, sem ônus, a todos
quantos comprovarem idoneidade e capacidade técnica, econômica e
financeira. Essa autorização é inegociável e intransferível.
§ 2º - Os bancos de depósitos, de investimento, as
companhias e corretores de seguro e demais instituições financeiras
não poderão ter participação acionária de pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras.
§ 3º - A abertura e funcionamento de agências de bancos ou
instituições financeiras no município fica condicionada à aprovação
prévia da autoridade local que poderá, através de lei municipal,
regulamentar horário, lugar e condições de funcionamento destes
estabelecimentos, de forma compatível aos interesses da comunidade
local. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, OBEDIENCIA, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA,
ATIVIDADE ECONOMICA, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, INTRANSFERIBILIDADE,
AUTORIZAÇÃO, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO,
FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO,
CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE
SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO,
ABERTURA, AGENCIA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL, FIXAÇÃO, HORARIO, LOCAL, CONDIÇÕES DE
TRABALHO, COMPATIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. | |
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