ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Dois terços após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional,
dentre cidadãos de reputação ilibada e de notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
II - Um terço entre Auditores, indicados pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e de merecimento.
ARTIGO : 031
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
após cinco anos de efetivo exercício.
ARTIGO : 031
§ 2º - Além de outra atribuições definidas em lei, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares,
substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA,
CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, MORAL, CONHECIMENTO,
CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA,
IMPEDIMENTO. | |
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