ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01200 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XII do artigo
7o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 7o. ..................................
............................................
XII - duração de trabalho não superior a
quarenta horas semanais e oito horas diárias,
facultada a compensação de horário e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho." | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
de no. 2p01242-6".
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01201 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se no § 2o. do artigo 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
expressão "representativa de categoria
profissional" pela expressão "representiva de
categoria profissional ou ramo de atividade.". | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01202 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se novo artigo ao Capítulo II ("Dos
Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e
Garantias Fundamentais"):
"Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, por meio de representantes
indicados para integrar comissões paritárias
constituídas no âmbito das empresas, nos processos
decisórios relativos à implantação de novas
tecnologias nos locais de trabalho."" | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a inserir no Capítulo II, do
Titulo II do Projeto, novo artigo que assegura a participação
dos trabalhadores, nas decisões relativas à absorção de no-
vas tecnologias pelas empresas em que trabalham.
Tal participação dar-se-ia mediante integração de comis-
sões paritáreas, cuja função seria o exame dessa questão.
O espirito da proposta é de justiça. Não pode o traba -
lhador permanecer alheio a decisões que afetarão diretamente
seu emprego, e, em consequência, a própria sobrevivência. Pa-
rece-nos, contudo, que a matéria não pertence ao âmbito Cons-
titucional, devendo ser objeto de negociação entre as partes
e, nos seus aspectos mais genéricos, de legislação ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01203 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo II
("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos
Direitos e Garantias Fundamentais"):
"Art. - À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões jurídicas ou administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na
sua base territorial de atuação." | | | Parecer: | É intenção do autor inserir no Capitulo II, do Titulo II
do Projeto, artigo que assegura à entidade sindical a possi -
bilidade de defender os interesses e direitos da categoria
que representa, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões jurídicas ou administrati -
vas. Garante, da mesma forma, o direito à formação de comis-
sões de trabalhadores por locais de trabalho e ao acesso dos
dirigentes sindicais às instalações das empresas.
O § 3o. do Art. 10 do Projeto define, expressamen-
te, a defesa dos interesses e direitos da categoria, indivi -
duais ou coletivos, como incubência da entidade sindical .
Assegura-lhe também, o direito a agir como substituto proces-
sual. No que se refere, contudo, à formação de comissões de
fábrica e ao acesso a locais de trabalho, somos de opinião
que a matéria deve ser regulada, caso a caso, pela negociação
entre as partes interessadas. Normatização de carater mais
geral poderá inclusive ser objeto de lei ordinária, mas o
texto constitucional deve garantir apenas o princípio da
livre organização profissional e sindical e alguns mecanismos
indispensáveis a sua concretização.
Pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01240 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 7o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
Parágrafo - A indenização proporcional por
tempo de serviço e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço se constituem em direitos adquiridos,
sendo devidos ao trabalhador independentemente do
motivo da rescisão do contrato de trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01241 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 10, o seguinte
parágrafo, no Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Parágrafo - Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou associação
profissional, até 2 (dois) anos após o final de
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da lei. | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a acrescer, ao artigo 10 do Pro-
jeto, parágrafo que veda a dispensa do empregado a partir do
instante de sua candidatura a cargo de direção ou representa-
ção, sindical ou profissional, até dois anos após o término
de seu mandato.
É inegável a necessidade de normatização que proteja o
emprego do dirigente sindical e dos candidatos à direção da
entidade. Consideramos, contudo, que a questão deve manter-
se, tal como se encontra hoje, no âmbito da legislação ordi-
nária.
Pela rejeição da emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01242 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XII, do artigo 7o. do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte expressão:
Inciso XII - ..., "facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva alterar o incisoXII, do ar-
tigo no sentido de facultar a compensação de horários e a re-
dução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Na verdade, a pretenção do autor é criar um mecanismo
que permite o desencadeamento de negociações coletivas de
trabalho, visando adequar a jornada liberal aos interesses
das partes interessadas, patrões e empregados.
Entendemos que a proposta aperfeiçoa o texto do nosso
Projeto, razão pela qual deve ser acolhida. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01243 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições gerais e
transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, o seguinte
dispositivo:
Artigo: Os direitos e garantias
constitucionais previstos no capítulo II, do
Título II, desta Constituição e que se tornam
obrigações trabalhistas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, retroagirão ao primeiro dia
do ano em que esta Constituição for promulgada. | | | Parecer: | A presente emenda tem por finalidade acrescentar às
Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, artigo
que torna as obrigações trabalhistas decorrentes dos direitos
e garantias previstos no capítulo II, do Titulo II, retroati-
vas ao primeiro dia do ano da promulgação da Constituição.
Pretende o autor, dessa maneira, ressarcir os trabalha -
dores que venham a ser demitidos em virtude das alterações
que a Carta Magna promoverá nos direitos a que fazem juz.
Reconhecemos a pertinência da preocupação do autor. Pa-
rece-nos, contudo, indevido fazer retroagir a validade de
direitos e garantias que sequer se encontram estabelecidos em
sua forma definitiva.
Pela rejeição da emenda. | |
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