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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PA[X]
Nome
CARLOS VINAGRE[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00329 PREJUDICADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva No projeto aprovado pela Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (25-5-87), substituir o artigo 12 e seu parágrafo único, assim como o artigo 13 e seus parágrafos, pela seguinte norma, que figurará entre as Disposições Transitórias: Art. 12 São oficializadas, a partir da data de promulgação desta Constituição, passando à condição de repartições públicas, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, as serventias judiciais, bem como os tabelionatos, os ofícios de registro civil de pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, registro de imóveis e os ofícios de protesto de títulos. § 1o. As serventias judiciais e extrajudiciais de que trata este artigo ficam diretamente subordinadas ao Tribunal em cuja jurisdição trabalhavam, a quem caberá reorganizá- las, propor a criação e extinção de cargos e o respectivo provimento. § 2o. O Tribunal, ouvida caso a casa a Ordem dos Advogados do Brasil, decidirá entre manter como funcionário o atual titular de cada serventia, percebendo remuneração não inferior a dois terços da remuneração de juiz de primeira entrância, e a indenização do seu tempo de atividade, igual a um mês dessa remuneração por ano de serviço prestado. § 3o. A oficialização importa na transferência imediata da gestão e ocupação ao Tribunal, que desginará responsável pro tempore, concretizando, por força deste artigo, a desapropriação dos livros e demais bens necessários ou úteis mediante indenização razoável do custo de produção, vedada a inclusão no preço de componente relativo ao conteúdo ou valor próprio do registro feito e à raridade histórica dos objetos. § 4o. Com ressalva da ocupação, as medidas de que tratam os parágrafos anteriores não implicam desapropriação de bem imóvel, a qual, se julgada conveniente pelo Tribunal, terá que processar-se pela força ordinária prevista nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria está prejudicada pela falta de indicação objetiva do dispositivo que deve ser modificado. Pela prejudicialidade