ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00243 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Renumere-se ao inciso VII para VIII e inclua-
se as seguintes alíneas:
"f) regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano, ao consumidor de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
arquitetônico, urbanístico, turístico e
paisagístico." | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00244 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 20, inciso VII, com a
seguinte redação:
"VII - estabelecer os planos nacionais de
ordenação do território, de meio ambiente, e de
desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as
autoridades estaduais, regionais e municipais." | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00246 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 14 a seguinte redação:
"Art. 14. A União, os Estados, os Municípios
integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração
Urbana, consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum." | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00247 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15. A Constituição do Estado disporá
sobre a autonomia, a organização e a competência
da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana,
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas e
preços, com fundamento na prestação de serviços
públicos de interesse comum.
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo único. Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas as Constituição e a legislação
aplicável." | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00248 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. a seguinte redação:
Art. 2o. O princípio da função social da
propriedade, inscrito nesta constituição, tem como
objetivo a realização do desenvolvimento econômico
e da justiça social, assegurando o uso produtivo
da propriedade imobiliária e a não obtenção de
ganhos decorrentes do esforço da comunidade. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00249 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 20o. a seguinte redação,
renumerando-se os demais:
"Art. 20o. Lei Complementar estabelecerá
normas instituindo áreas administrativas autônomas
no interiro das grandes cidades." | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 a seguinte redação e
acrescente-se os art. 25 e 26:
"Art. 24. O Sistema de transporte coletivos
de passageiros urbanos é um serviço público
essencial e constitui direito de todo o cidadão o
acesso a esse sistema." | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00267 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 9o. a seguinte redação:
Fica extinto o instituto da enfiteuse.
é Único - A extinção da enfiteuse se dará em
favor do usuário do imóvel, quando o mesmo estiver
ocupado para moradia da família não proprietária
de outro imóvel pelo prazo não inferior a dois
anos da promulgação dessa Constituição, ou em
favor do município, na forma que a lei determinar
resguardado o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou glebas
aproveitáveis para reforma agrária." | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
Art. Os governos dos Municípios com
população superior a 100.000 habitantes, atendendo
as peculiarieades formais e às diretrizes
estaduais e federais, promoverá o desenvolvimento
urbano através de um processo de planejamento
permanente, visando os seguintes objetivos:
I - vincular as ações dos diversos órgãos da
Administração Municipal a políticas e planos
estabelecidos de foram integrada, consideradas
suas repercussões mútuas e seu impacto sobre a
estrutura territorial do Município e o meio
ambiente;
II - promover as medidas necessárias à
cooperação e articulação da atuação municipal com
a dos demais níveis de governo;
III - assegurar a ampla discussão das
políticas, diretrizes e planos municipais, segundo
as normas estabelecidas nesta Lei;
IV - estimular e garantir a participação da
Comunidade nas tomadas de decisão sobre o
desenvolvimento e organização territorial e
espacial do Município;
V - preservar e valorizar os recursos
naturais, os elementos do acervo cultural e o
patrimônio ambiental do Município;
VI - prevenir e corrigir a ocorrência de
deseconomias no processo de organização;
VII - estabelecer medidas adequadas no
sentido de evitar a deformação especulativa do
valor da terra;
VIIII - maximizar os benefícios sociais dos
investimentos públicos e privados em operações de
urbanização e em rendimentos edilícios;
IX - compatiblizar as atividades urbanas e
não-urbanas públicas ou privadas, exercidas no
Município;
X - propiciar condições para o
dimensionamento da infra-estrutura e serviços
municipais, objetivando sua adequação às demandas
sócio-econômicas;
XI - compatibilizar com o planejamento do
desenvolvimento municipal, de nível geral, os
planos setoriais e territoriais;
XII - criar condições necessárias à adequada
distribuição espacial da população, em especial a
de baixa renda, para facilitar sua mobilização e
acesso aos centros de trabalho, propiciando sua
permanência em localizações residenciais
favoráveis, bem como assegurar a melhoria da
qualidade de vida. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação e
suprima-se o Art. 2o.:
"Art. 1o. É assegurado a todos, na força da
lei, o direito à propriedade imobiliária urbana,
condicionada pela sua função social.
- 1o. A propriedade e a utilização do solo
urbano se submeterão às exigências fundamentais de
ordenação urbana, expressassem plano urbanísticos
e de desenvolvimento urbano, bem como em outras
exigências específicas, tais como: habitação,
transporte, saúde, lazer trabalho e cultura da
população urbana.
§ 2o. o direito de construir na área urbana
será concedido pelo poder Público ao titular da
propriedade imobiliária urbana, na proporção
compatível com o interesse social do
empreendimento.
§ 3o. Os planos urbanísticos e de
desenvolvimento urbano serão obrigatórios para as
cidades com população superior a 100.000 pessoas
ficando a responsabilidade da sua elaboração e
execução a cargo das autoridades municipais, no
Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das
Aglomerações Urbanas, e quando for o caso, com a
colaboração da União e do estado." | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00271 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 2o. Respeitado o direito individual, o
Poder Público poderá promover a desapropriação
imobiliária urbana, conforme disposições de planos
urbanísticos e de desenvolvimento urbano, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos da dívida pública, segundo os critérios
que a lei estabelecer, até o montante do valor
venal do imóvel para fins tributários.
§ 1o. A lei definirá as condições nas quais o
titular da propriedade imobiliária urbana será
compelido em prazo determinado, à sua utilização
socialmente adequada, sob pena de desapropriação
por interesse social ou de incidência de medidas
de caráter tributário.
§ 2o. No processo expropriatório, não será
apropriado pelo titular da propriedade imobiliária
o valor acrescido, comprovadamente resultante de
investimentos públicos em área urbana ou rural." | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se os arts. 5o., 6o. e 7o., dando-se
ao Artigo 5o. a seguinte redação:
"Art. 3o. Adquire o domínio de terreno urbano
aquele que, não sendo proprietário de imóvel no
mesmo Município ou Município vizinho, o possuir
como seu, contínua e incontestadamente, por 5
(cinco) anos ininterruptos, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a transcrição no Registro de
Imóveis.
§ 1o. Para efeito do previsto neste artigo
considera-se vizinho o município limítrofe ou
qualquer outro município que integre a mesma
região metropolitana ou aglomeração urbana
estabelecida por lei.
§ 2o. É vedado ao possuidor usucapir mais de
um imóvel e área maior do que a indispensável à
sua moradia e de sua família." | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se do texto do art. 10 a frase:
"exclusivamente nas cidades brasileiras de pequeno
porte". | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00276 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
Art. 7o. A União, os Estados e os Municípios
integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração
Urbana consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 a seguinte redação:
"Art. A Constituição do Estado disporá sobre
a autonomia, a organização e a competência da
Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como
entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços,
com fundamento na prestação de serviços públicos
de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo único. Cada Região Metropolitana
ou Aglomeração Urbana expedirá seu próprio
estatuto, que serão aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição
e a legislação aplicável." | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00278 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 20, inciso VII, com a
seguinte redação:
"VII - estabelecer os planos nacionais de
ordenação do território, de meio ambiente de
desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as
autoridades estaduais, regionais e municipais." | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | Texto: | Adite-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. Compete à União, aos Estados e aos
Municípios legislar sobre:
- direito urbanístico;
- proteção ao meio anbiente e controle da
poluição;
- proteção ao patrimônio histórico,
artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e
paisagístico;
- responsabilidade por danos ao meio ambiente
natural e urbano, ao consumidor de bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico,
arquitetônico, urbanístico e paisagístico." | |
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