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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (69)
Banco
expandEMEN (69)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (69)
Uf
PE (69)
Nome
RICARDO FIUZA[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (62)
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30050 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Modificar a redação do § 2o, do Artigo 71, para a seguinte: Artigo 71 - ... § 2o. - O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será exonerado se cargo em Comissão ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido sem direito a indenização, mas, se nomeado em decorrência de concurso público, será aproveitado em outro cargo ou posto da administração. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30051 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprimir a expressão "exceto para promoção por merecimento", do inciso II, do Artigo 60, ficando assim redigido: Artigo 70 - ... II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01528 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 202 Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de Constituição, aprovado pela comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 202 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedade de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedade de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre - tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no dominio econômico. Concordamos em que há necessidade de conter o cresci - mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for- ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira, atendem a esta pretensão. Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria - das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi- nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular. Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con- ter a participação estatal no domínio econômico. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01529 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo único. Dê-se ao art. 1o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 1o. - A República do Brasil, constitui um Estado democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova versão para a definição institucional do País. O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi objetivado em diversas formas redacionais até se materializar na que se contém no Projeto. Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba- tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui- ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e abrangente possível. Pela rejeição. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01530 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 4o. Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de Constituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício de sua soberania, participa da sociedade internacioanal por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, com organismos internacionais e com outras entidades dotadas de personalidade internacional. § 1o. - Tratados e compromissos intermacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados preexistentes e os de natureza meramente administrativa. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos intermacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti- tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais e demais entidades dotadas de personalidade internacional. Especifica que estes tratados e compromissos requerem aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree- xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa. Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão das sugestões propostas no texto constitucional, face à síntese que se pretende assegurar ao dispositivo. Pela rejeição. 
66Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01531 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 6o. Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 3o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdade, não comportará exceções. § 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegimimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10 - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privatividade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prissão ou nela detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previsots em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. A instrução dos processos contenciosos será contraditória. § 15 - Não haverá foro privilegiado, nem juizo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, sernão pela autoridade competente. § 16 - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17 - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18 - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 21 - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos bêm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar ao indivíduo ou à coletividade. § 25 - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da proprieade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26 - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27 - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28 - A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comercio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se a permanecer associado. § 31 - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus"". § 33 - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabéra "habeas- corpus"". § 35 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus"", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36 - O mandato de segurança poderá ser impetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, facultará aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram;e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, que digam respeito, em abusos os casos, aos interessados. § 40 - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liverdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange, como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu- zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis- são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra- fos. Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível dos direitos a garantias individuais. Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto. Pela rejeição. 
67Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00322 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 183 do Projeto de Constituição (B). 
 Parecer:  Segundo o art. 183, caput, do Projeto de Constituição (B), constituem monopólio da União todas as atividades re- lacionadas com pesquisa, lavra e aproveitamento de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos, bem como de minérios e menerais nucleares e seus derivados, conforme es- pecificado em cinco itens. Conforme o § 1o., do Art. 183, "o monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultado s decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conce- der qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor , na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural". A emenda propõe a supressão do citado § 1o., o que nos parece injustificável. Pela rejeição da Emenda. 
68Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: § 1o. do Art. 182 do Projeto de Constituição "b". Suprima-se a expressão "de capital nacional", contida no § 1o. do Art. 182. 
 Parecer:  Segundo o art. 182, § 1o., do Projeto de Constituição B, "a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveita- mento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou conces- são da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas". A emenda propõe que se suprima do dispositivo a expres- são "de capital nacional" . Entendemos que o teor do art. 177 e o interesse nacional recomendam a manutenção da expressão focalizada. Pela rejeição da Emenda. 
69Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01724 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprimir inteiramente o "caput"do artigo 180 do Projeto de Constituição (B). 
 Parecer:  Se considerarmos que o objetivo primordial do processo de desenvolvimento é a melhoria do nível de vida da popula- ção, um papel fundamental cabe ao Estado no estabelecimento de uma estrutura econômica que assegure a realização cres- cente das necessidades sociais. O planejamento imperativo para o setor público e indica- tivo para o setor privado constitui, portanto, uma das exi- gências do processo de desenvolvimento nas economias capita- listas dos países do terceiro mundo. Pela rejeição. 
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