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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
EM ANALISE[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
BA (8)
Nome
JORGE MEDAUAR[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse16
09 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00761 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Desdobre-se o art. 221, dando-se-lhe a seguinte redação e renumerando-se os seus atuais parágrafos: "Art. 221. A propriedade de empresa jornalística, de radiofusão sonora ou de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. Cabe ao proprietário a responsabilidade pela administração e orientação intelectual da empresa." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00762 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Desdobre-se o § 6o. do art. 230 do Projeto, nos seguintes termos: "§ 6o. São nulos os atos que tenham por objetivo a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais de seu solo, rios e lagos, ressalvados relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. § 7o. Os atos que se aplica o parágrafo anterior não geram direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00764 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: "Art. 1o. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão, na solenidade em que for promulgada, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00776 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o., caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: "Art. 2o. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentar ou não) que devem vigorar no País." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00777 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 119 do Projeto a seguinte redação, mantidos os termos do parágrafo único: "Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á de sete membros, no mínimo, escolhidos mediante: I - eleição, pelo voto secreto: a) de três de seus Ministros pelo Supremo Tribunal Federal; b) de dois de seus Ministros pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nomeação, pelo Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00778 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: "Art. 11. ... Parágrafo único.- Promulgada a Constituição do Estado, deverá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00779 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 19, § 2o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: "Art. 19. ... § 2o. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não srá computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor efetivo." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00781 EM ANALISE  
 Autor:  JORGE MEDAUAR (PMDB/BA) 
 Texto:  Fundam-se os parágrafos do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos: "Art. 25. ... Parágrafo único. Aos decretos-leis submetidos ao Congresso Nacional e não apreciados até a promulgação da Constituição aplicam-se as seguintes normas: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido, sem apreciação, o prazo determinado no inciso anterior, considerar-se-ão rejeitoados; III - nas hipóteses definidas nos incisos anteriores, terão plena validade os atos praticados na vigência dos decretos-leis, cabendo ao Congresso Nacional, se for o caso, legislar sobre os efeitos deles remanescentes; IV - os editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se- lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único."