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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::14::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00003 APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Adite-se ao texto das Disposições Transitórias: Art. No prazo de um ano, contado da data de promulgação desta Constituição, o Poder Executivo fará realizar ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras, realizadas pela administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado, sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo. § 1o. - A auditoria prevista compreenderá o exame de quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções relativos às citadas operações financeiras, independentes de seus termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos. § 2o. O processo de auditoria financeira deverá ser singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União. § 3o. Sempre que acolhida pelo Congresso Nacional eventuais irregularidades apontadas no laudo ou no parecer citado no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania nacional, a questões de direito internacional, público ou privado ou à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos ilícitos praticados por entidades sediadas no País. Sobre a responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de atos praticados pelas partes. § 4o. No caso previsto no parágrafo anterior in fine O Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. 
 Parecer:  Parecer favorável 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00008 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 15 e a seus itens I e II: "Art. 15. Fica instituída a Comissão Nacional de Comunicações com as seguintes atribuições: I - Sugerir, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das políticas nacionais de comunicações, sob os princípios da promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações e do incentivo à produção regional. II - Reservar a entidades educativas, culturais e comunitárias, canais e frequências de serviços de radiodifusão." 
 Parecer:  Acatado em parte, no artigo 16 do presente parecer. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 APROVADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso") Acrescente-se ao artigo 6o. os seguintes parágrafos: § 2o. O direito à aposentadoria é assegurado ao homem aos 65 anos e à mulher aos 60 anos de idade. § 3o. Ao idoso, não amparado pela Previdência Social, é assegurada a assistência financeira do Estado para sua sobrevivência". 
 Parecer:  Somos pela aprovaçãoe, em primeiro lugar, por estender a to- dos os idosos, independentemente de comprovação de trabalho, o apoio de que necessitam. Em segundo, por estabelecer limi- tes diferentes para o homem e a mulher, medida que vem sendo comumente adotada, face à diferenciação biológica.