ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20794 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Suprimido: Art. 17 das
Disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator
Suprima-se o Art. 17 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a supressão do art. 17 do Título X,
o qual prevê a estatização das serventias do povo judicial,
respeitados os direitos dos respectivos titulares.
O dispositivo deve permanecer no texto constitucional pa-
ra, de uma vez por todos, extinguir a privatização de função
que deve ser atribuído ao Poder Público.
Pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20897 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: artigo 194.
Acrescente-se ao artigo 194 os seguintes
inciso e parágrafo:
"Inciso VI - polícia rodoviária federal;
Parágrafo 4o. - a organização e o
funcionamento da polícia rodoviária federal serão
regulados por lei complementar." | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20973 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 304 do
Substitutivo do Relator.
Suprima-se o Art. 304 | | | Parecer: | A Emenda sugere a supressão do Art. 304. Optamos pela
rejeição da proposta do nobre Constituinte por entendermos
ser de fundamental importância a manutenção de dispositivo
constitucional que represente uma efetiva garantia da defesa
dos direitos das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20974 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | § 1o. do Artigo 302 do Substitutivo do
Relator.
Dê-se ao § 1o. do Artigo 302 a seguinte
redação:
"Art. 302 - ................................
§ 1o. Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de orgão federal próprio, sob pena de
nulidade". | | | Parecer: | A Emenda sugere modificação na redação do § 1o. do Art.
302. A sugestão não foi acatada por entendermos que a redação
original contida no Anteprojeto contempla com mais eficácia
a defesa dos interesses das populações indígenas. Optamos pe-
la manutenção da expressão"...e do Ministério Público..." por
entendermos necessária, tendo em vista tratar-se de princípio
que dispõe sobre atos que envolvam interesses indígenas.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21287 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
transitórias
Introduza-se, onde couber, no Título X nas
Disposições Transitórias:
"Art. A Polícia Rodoviária Federal passa,
imediatamente, aos quasdros do Ministério da
Justiça, que organizará o seu quadro de pessoal,
na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de matéria de índole administrativa de inte-
resse exclusivo do Poder Executivo, não carecendo ser disci-
plinada por norma constitucional.
Pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21288 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda moficativa
Dispositivo Emendado: Item V do art. 135 do
Substitutivo do Relator
O item do art. 135 pasa a ter a seguinte
redação:
"V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta e dois anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;" | | | Parecer: | É da tradição do nosso direito o estabelecimento da apo-
sentadoria por idade, compulsoriamente, aos 70(setenta) anos.
Ademais, se a questão é aumentarmos tal limite de idade,
que o ilustre Autor entende prejudicial ao País, não vemos
que vantagens, "data venia", teríamos em aumentá-lo apenas
para os 72(setenta e dois) anos.
Preferimos, em suma, permanecer com o limite tradicio-
nal, estabelecido levando em conta a nossa realidade e ra-
zões de higidez física e mental.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22300 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o § 1o. do art. 171
do Substitutivo do Relator.
O § 1o. do art. 171 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1o. A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer
emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada
nos respectivos regimentos internos". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22301 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o art. 138, com
inclusão do parágrafo único ao Substitutivo do
Relator.
O art. 138 passa a ter a seguinte redação,
com a inclusão de um parágrafo único ressalvado no
inciso I:
"Art. 138. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgão... e administrativos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
II - ...
III - ...
'V - ...
Parágrafo único. Os órgãos de direção dos
Tribunais que tiveram juízes de primeiro grau a
eles subordinados, inclusive o Órgão Especial,
onde houver, serão compostos por membros do
Tribunal eleitos por todos os magistrados
vitalícios a ele vinculados". | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda conflita com o entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, pe-
la rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22306 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo modificando o § 1o. do art. 144
do Substitutivo do Relator.
O § 1o. do art. 144 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação.
"§ 1o. Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo
real estipulados conjuntamente com os demsia
Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo-lhes, durante a execução orçamentária,
repassado em duodécimos, até o dia 10 (dez de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade, o
numerário correspondente a sua dotação". | | | Parecer: | O dispositivo alvo da Emenda, tal como se encontra no
Substitutivo, já contém, em nosso entender, mecanismo sufici-
entemente eficaz para assegurar ao Poder Judiciário a neces-
sária autonomia financeira.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22307 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo modificando o inciso IV do art.
135 do Substitutivo do Relator.
O inciso IV do art. 135 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"IV - Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente a 10% (dez por
cento) de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem, a
qualquer título, os Secretários de Estado,
não podendo exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal". | | | Parecer: | Parece-nos desaconselhável, em matéria de remuneração de
servidores públicos, a estabelecimento de equiparações.
Exatamente por isso, o Substitutivo, ao dispor sobre os
servidores públicos, veda tais equiparações.
A adoção da Emenda, assim, ensejaria inegável conflito
entre normas do Substitutivo, o que não nos parece admissível
e desejável.
Ademais, o objetivo do preceito alvo da alteração pro-
posta é precisamente o de estabelecer um teto máximo, não um
mínimo remuneratório.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22470 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo acrescentando § 3o. ao art. 137
do Substitutivo do Relator.
Inclui-se o § 3o. ao art. 137 do Substitutivo
do Relator, com a seguinte redação:
"§ 3o. É vedada a vinculação ou equiparação
de qualquer natureza aos membros do Poder
Judiciário." | | | Parecer: | A Emenda atrita com disposições inseridas no Substituti-
vo, notadamente onde se dispõe sobre o Ministério Público, a
quem são asseguradas algumas garantias idênticas às dos mem-
bros do Poder Judiciário.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23559 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator
Introduza-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, Título X:
"Art. 64 - As aposentadorias já concedidas
aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as
normas do item II do Parágrafo 1o. do Art. 258 e
as aposentadorias de trabalhadores urbanos na
mesma situação serão igualmente revistas para se
adaptarem às regras do artigo 265." | | | Parecer: | Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ-
dência social.
Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi-
lidades financeiras da Previdência Social.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23560 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator.
Introduza-se, onde couber, nas disposições
transitórias, Título X, do Substitutivo do
Relator.
"Art. - Dentro de um ano, o Poder Executivo
promoverá a transferência do Instituto Nacional de
Assistência Médica da previdência Social (INAMPS)
para o Ministério da Saúde, com todo o seu pesoal,
acervo e recursos orçamentários". | | | Parecer: | A emenda propõe que, no prazo de um ano, o INAMPS passe
do MPAS para o Ministério de Saúde.
Justifica na necessidade de maior racionalidade para o
setor.
O relator considera que, apesar da justa e pertinente a
proposta, a matéria não deve ser tratada na Constituição, nem
mesmo nas Disposições Transitórias, por ser tema de responsa-
bilidade do executivo a organização de suas instituições.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24261 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: PREÂMBULO DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O Preâmbulo do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de Deus, reafirmamos o
propósito de construir uma grande Nação soberana,
livre, justa e solidária, inspirada nos pricípios
fundamentais do Cristianismo, do Humanismo e da
Democracia, reafirmando, também, que a soberania
reside no povo, que é fonte de todo o poder e que
os poderes inerentes à soberania são exercidos por
representantes eleitos, ou por consulta." | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24262 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO I DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A
TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa,
constituída pela União indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. Fundamenta-se o exercício do poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes, insuscetíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exercem sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidades:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpretação dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a indepedência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantindo o bem-estar e a
qualidade de vida do povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por vias de tratados, não
permitindo que conflitos internacionais de que não
é parte atinjam seu território ou se transforme em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
autodeterminação e à soberania, não ingerência nos
assuntos internos de outros Estados, solução
pacífica dos conflitos internacionais e cooperação
com todos os demais povos para a emancipação e o
progresso da humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza na ordem
internacional, a codificaçaõ progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vinculatória, a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso, reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimentação; a suspensão do sigilo bancário,
diante de decisão transitada em julgamento do
Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País
onde o titular conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratados internacionais dependem
da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se
tratando de matéria de interpretação ou
prorrogaçaõ de tratados preexistentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova." | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24264 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO
DO RELATOR
O TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatório, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus"", "habeas data"", mandado de segurança,
ação cominatória, ação popular, ação penal de
documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus"" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punição.
§ 3o. Concede-se "habeas data"" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados.
§ 4o. Defere-se mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandado de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e a cidadania.
§ 6o. Qualquer, partido político, associação
ou sindicato pode propor ação popular para
sustentar ato ilegal ou lesivo ao patimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada susidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado à queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo cobertos por
sigilo bancário e referentes a declaração de
renda, quando necessários ao exercício dos
direitos e liberdade individuais, coletivos e
políticos constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - Inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania." | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Título III do Substi-
tutivo do Relator.
A formulação é extremamente analítica e pormenorizada,
contém inovações, que consideramos desaconselháveis, e algu-
mas matérias que melhor se enquadrariam na legislação ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24269 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Título VIII do
Substitutivo do Relator
O Título VIII do Substitutivo do Relator
passa a ter a seguinte redação:
"Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
DOS PRINCíPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA
ATIVIDADE ECONômica
Art. 171. A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, atendidas a soberania
nacional, a propriedade privada, a função social
da propriedade, a livre concorrência, a defesa do
consumidor e do meio ambiente e a redução das
desigualdades regionais e sociais.
Art. 172. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico, e
regulados na forma da lei.
Art. 173. A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão ciradas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas não poderão
gozar de benefícios, privilégios, ou subvenções
não extensíveis, paritariamente, às do setor
privado.
§ 3o. A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
excessões previstas nesta Constituição.
§ 6o. A le apoiará e estumulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios, além de assistência técnica.
Art. 174. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de seu contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. A título de indenização da exaustão das
jazidas, parcela dos resultados da exploraçãodos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176. O aproveitmento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteiras somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
de capacidade reduzida.
§ 3o. No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 177. Compete aos Estados, nas Áreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178. O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179. A lei disporá sobre as normas de
construção dos logradouros públicos, dos edifícios
públicos e dos particulares de frequência aberta
ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a
adaptação dos já existentes, a fim de garantir que
as pessoas portadoras de deficiência possam ter-
lhes acesso adequado.
Art. 180. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinqeuenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. Os serviços de transporte terrestre, de
pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Execuitvo.
§ 4o. As pessaos jurídicas que se dediquem à
cabotagem terão a maioria de seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
CAPíTULO II
DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
Art. 182. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que dels dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exlusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até
vinte anos, em parcelas anuais, iguais sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. O recurso do proprietário, não decidido
em sessenta dias, impede ou anula a imissão na
posse.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida agrária a que se refere este artigo, como
meio de pagamento de qualquer tributo federal,
pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado
para com a União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 6o. A transferência da propriedade, objeto
de desapropriação nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 7o. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. A alienação ou cessão a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nela tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§ 11. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12. Os assentamentos do Plano Nacional de
Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183. O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. O Poder Público promoverá a assistência
técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária
e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e
médio agricultor.
§ 3o. A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
CAPíTULO III
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIOANAL
Art. 184. O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | Parecer: | A forma dada ao Título VIII pelo Substitutivo do Relator
é mais adequada.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24271 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR
O TÍTULO X PASSA A TER UM ÚNICO ARTIGO E A
SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO X
DISPODIÇÕES FINAIS
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, depois
de assinados pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | Parecer: | A redução do Título X para apenas um artigo não se jus-
tifica, pois, inegavelmente, há muitas matérias cuja disci-
plinação se faz necessária.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26460 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | § 18 do art. 6o. do Projeto do Relator a
seguinte redação:
"§ 18. - Só haverá prisão em flagrante delito
por ordem legal da autoridade judiciária,
comunicado o fato em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso, que será informado dos seus direitos, entre
os quais o de silenciar, assegurada a assistência
de seus parentes e de advogado que indicar". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 18 do art. 6o.
do Substitutivo.
A redação final do Substitutivo revela-se mais ajustada
ao texto constitucional.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26636 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Parágrafo 10 do Art.
6o. do Projeto de Relator.
Dê-se ao § 10 do Art. 6o. do Projeto do
Relator a seguidação redação:
"§ 10. - É livre o exercício do trabalho,
ofício ou profissão segundo as qualificações
exigidas em lei, que não poderá restringir o
exercício daquelas vinculadas à expressão do
pensamento das letras e artes e só estabelecerá
regime de exclusividade para o exercício de
profissão que possa causar risco á saúde, ao
patrimônio ou à incolumidade pública". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao § 10 do art. 6o. do
Substitutivo ao Projeto de Constituição.
A proposta não oferece modificação substantiva capaz de
prevalecer sobre a forma consignada no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
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