Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo ao item VII do
art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão da
Educação, Cultura e Esportes (VIII-A), com a
seguinte redação:
"A aposentadoria aos vinte e cinco anos só é
garantida ao professor de dedicação exclusiva que
não tenha outra profissão ou emprego." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado
no Anteprojeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | O art. 1o. do anteprojeto apresentado pela
Sbucomissão VIII-a passa a ter a seguinte redação
e parágrafos:
"Art. 1o. - A Educação é direito de todos e
dever do Poder Público.
§ 1o. - O ensino básico é da responsabilidade
do Município e obrigação deste, dos Estados, do
Distrito Federal e da União, que se obrigam a
apreciar pelo menos 30% (trinta por cento) do
seu respectivo orçamento na manutenção e desenvol-
vimento do ensino.
§ 2o. - Todo cidadão brasileiro é obrigado a
manter seus filhos em idade escolar matriculados
em estabelecimento de ensino básico, reconhecido
ou mantido pelo Governo. Será falta grave para
fins do Código de Menores e impedimento para o
exercício do direito eleitoral o descumprimento
dessa obrigação.
§ 3o. - Perderá o mandato o Governante eleito
que negligenciar o cumprimento no disposto no §
1o. e cometerá crime de responsabilidade o
Ministro ou Secretário de Governo que, direta ou
indiretamente, permitir o seu descumprimento.
§ 4o. - Todo empregador está obrigado a
proporcionar condições para que os filhos de seus
empregados recebam educação formal básica, ficando
a empresa apta a receber a transferência de
recursos públicos para atender compementarmente
essa obrigação na forma que a le determinar.
§ 5o. - Constitui crime de sonegação de
direito o descumprimento da obrigação contida no
parágrafo anterior. O Código de Menores fixará
pena pecuniária aplicável à entidade infratora e
definirá a penalidade a que estará sujeito o
responsável pelo menor e o responsável pela
empresa empregadora.
§ 6o. - Cada sistema de ensino, seja público
ou particular, terá, obrigatoriamente, de manter
serviços adequados para que o aluno tenha
condições de obter um bom aproveitamento escolar.
§ 7o. - O preceito constitucional contido nos
"" 1o. e 2o. supra são diretamente aplicáveis e
vinculam as autoridades públicas e privadas e seus
respectivos representantes." | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado
no Anteprojeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00858 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | TEXTO
Dê-se ao inciso I do Artigo 12 do Anteprojeto
da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação a seguinte redação:
Artigo 12 - Compete à União:
I - explorar ou conceder os serviços de
telecomunicações; | | | Parecer: | Rejeitada.
Pelo fato de o monopólio do Estado não permitir a concessão
dos serviços de telecomunicações. | |
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