ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00897 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se o art. 9o. do anteprojeto da
Subcomissão III-C a seguinte redação:
art. 9o. - A lei criará, obrigatoriamente,
nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes,
juizados de pequenas causas, de funcionamento
permanente e ininterrupto durante vinte e quatro
horas, destinados a julgar, independentemente de
processo escrito e em única e exclusiva instância,
os delitos de trânsito, as contravenções penais e
as causas cíveis comerciais, de família de menores
e de acidentes do trabalho que a lei declarar de
pequena relevância jurídica ou econômica. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00227 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 34 do substitutivo da Comissão
da Organização dos Poderes e Sistema de Governo a
seguinte redação:
Art. 34. O mandato do Presidente da República
é de 4 (quatro) anos, com direito à reeleição. | | | Parecer: | Rejeitada. Contrária a filosofia parlamentarista do
substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o item "c" do inciso I do artigo
64 pelo seguinte:
Art. 64, I
c) a irredutibilidade real de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Parecer: | Não se deve pensar em irredutibilidade real. Ademais, por que
estendê-la apenas aos magistrados? Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda No.
Introduza-se, onde couber, no Capítulo
referente ao Poder Judiciário, o seguinte
dispositivo:
"Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e a conta dos
créditos respectivos, garantida a incidência da
correção monetária, independentemente da
elaboração de novos cálculos, e proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim.
Parágrafo 1o. É automática a inclusão, no
orçamento de cada ano das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento dos seus
créditos constantes de precatórios judiciais, cujo
montante corrigidos monetariamente, apresentados
até primeiro de julho.
Parágrafo 2o. As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequinda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito que, também, deverá
sofrer incidência da correção monetária.
Parágrafo 3o. Fica assegurado ao credor o
direito do sequestro de receitas da apresentação
do precatório, não tiverem sido pagas a
indenização e respectivos acréscimos, inclusive
correção monetária, fixados judicialmente. Sobre o
valor da referida indenização não incidirá
qualquer tributo." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, TRBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ FEDERAL,
TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE
SEGURANÇA, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO NORMATIVO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, JUIZ FEDERAL, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, MINISTRO, JULGAMENTO, RECURSO
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
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