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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
KOYU IHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14735 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescenta parágrafo único ao artigo 471. Art. 471 - § único - Todo terreno de marinha e seus acrescimos que receba benfeitorias de terceiros, ficará isento do pagamento das taxas de Laudêmio e ocupação. 
 Parecer:  A matéria, "data venia", mais se prestaria a disciplina de lei ordinária, até porque envolveriam questões de direito civil, sendo, como é,o laudênio,rendimento do senhorio,naen- fiteuse, que o artigo 471 extinguiria. Também não seria o ca so de dispensar-se a cobrança de taxas (espécie tributária)ou de "taxas de ocupação" (contratuais), apenas em virtuide das benfeitorias realizadas. Em qualquer caso, não se configura ria, portanto, a bitributação. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14736 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte dispositivo: "Art. 497. São estáveis os servidores que, à data da promulgação desta Constituição, contem cinco anos de prestação de serviços, a qualquer título, à administração pública federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  A emenda objetiva conceder estabilidade aos servidores que contem, quando da promulgação da Constituição, cinco anos de prestação de serviços, a qualquer título, à administração pú- blica federal, estadual ou municipal. Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15017 REJEITADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  O art. 356 da Seção II "Da Previdência Social" será reescrito com a seguinte redação: "Art. 356. É assegurada aposentadoria com proventos de valor igual à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação do seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com 35 anos de trabalho para o homem e 30 anos para a mulher; b) por velhice aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; c) por invalidez. § 1o. A lei estabelecerá tempo inferior ao previsto aos da modalidade acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso." 
 Parecer:  A emenda dispensa tratamento excessivamente pormenorizado À questÃo das aposentadorias. Parece-nos, assim, que a matÉ- ria deve ser prevista em lei ordinÁria. Pela rejeiÇÃo.