ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28331 APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se a segunda parte do § 27
do art. 6o.
O § 27 do art. 6o. passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6o. -
§ 27 - Não haverá pena de morte, prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento". | | | Parecer: | Trata-se de exata redação que veda a pena de morte, de
prisão perpétua, de trabalhos forçados e de banimento, conso-
ante a tradição constitucional e legal brasileira.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28332 APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se a segunda parte do § 10o.
do art. 6o.
O - 10o. do art. 6o. passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6o. -
§ 10o. - "É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações que a lei exigir". | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte
do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e,
deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28338 APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dá-se nova redação a alínea "a" do artigo 265
- suprima-se a segunda parte do dispositivo.
Art. 265 -
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher. | | | Parecer: | O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48
e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28482 APROVADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Da-se nova redação ao Art. 299
Art. 299 - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Paragráfo único - É dever do Estado e da
sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os
direitos á vida, á saúde, á alimentação, á
educação, ao lazer, á profissionalização e á
convivência familiar e comunitária bem como á
assistência social e á assistência especial, caso
esteja em situção irregular, garantindo ao menor
infrator ampla defesa. | | | Parecer: | O mérito da presente emenda é de ser acolhido, com reda-
ção alterada, resultante da aprovação de outras emendas sobre
o mesmo assunto. Pela aprovação. | |
|