ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01904 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se ao ítem VI do art. 236 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 236 - ................................
............................................
V - pensão aos dependentes, como base no
valor do salário-de-contribuição ou nos proventos
de aposentadoria do segurado que vier a falecer.' | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p01815-7. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01905 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Adicionar no Ato das Disposições Gerais e
Transitórias, após o artigo 29, um novo artigo, a
saber:
"Art.... - Os Poderes Executivos deverão
estabelecer, no prazo de seis meses a contar da
data de promulagação da Constituição, plano de
descentralização de encargos da União para Estados
e Municípios e de Estados para Municípios,
observadas as seguintes condições:
I - O plano abrangerá preferencialmente as
áreas de educação, saúde, habitação, saneamento e
transportes coletivos urbanos, incluindo seus
atuais programas, projetos e atividades;
II - O plano deverá definir, além dos
critérios de transferências de recursos humanos e
materias, os prazos de adoção das medidas, que não
poderão ultrapassar cinco anos.
§ 1o. - Ficam resguardados, em relação aos
servidores envolvidos, todos os direitos inerentes
a sua situação jurídico-trabalhista, notadamente
estabilidade e garantia de irredutibilidade de
salários e vencimentos, aplicando-se esta regra ao
Art. 29 destas Disposições Transitórias.
§ 2o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no Art. 245, são computados os recurso
transferidos pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e pelos Estados aos
respectivos Municípios, ressalvados aqueles
previstos no parágrafos 1o. do referido artigo,
para execução descentralizada de encargos
referentes aos programas de ensino.' | | | Parecer: | Pela aprovação. A proposição, sobretudo lúcida e oportu-
na, visa a assegurar eficácia às medidas descentralizadoras
de competências legislativas e executivas inerentes ao Proje-
to, resultantes do fortalecimento financeiro dos Estados e
Municípios, nos campos da educação, saúde, habitação, sanea-
mento e transportes coletivos urbanos, e, na parte necessá-
ria, nos campos da assistência social.
Exige a emenda a elaboração de plano de descentralização
de encargos da União para os Estados e Municípios, a ser exe-
cutado em prazo não superior a cinco anos, contados da pro -
mulgação de Constituição, e resolve a questão mais sensível
que caracterize o assunto, seja a pertinente à situação dos
servidores públicos envolvidos no processo de descentraliza -
ção.
Obrigo-me a fazer ressalva relativamente à disposição
constante do parágrafo 2o. do artigo que a emenda pretende
inserir no título das Disposições Transitórias do Projeto,
no tocante a sua fórmula literal, uma vez que pode conduzir
ao entendimento de que se trata de disposições de caráter
permanente. O problema, contudo, será sanado quando da reda -
ção final. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01906 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se ao parágrafo 11, do artigo 44, a
seguinte redação:
"Par. 11 - Respeitado o dispositivo no
parágrafo 6o., esta Constituição não estabelece e
veda vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.' | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda preconiza seja incluída no texto
do art.44, §11, do Projeto a expressão "esta Constituição
não estabelece", para reforçar a vedação de vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração
do pessoal do serviço público.
Apesar do elevado espírito público que nutre a intenção
do nobre constituinte proponente da emenda, o reforço preten-
dido discrepa da boa técnica legislativa constitucional e in-
troduz na fórmula literal do Projeto evidente contradição in-
terna: "não estabelece", ressalvada a que estabelece no §6o.
Ademais, eventuais situações anômalas detectadas em algu
mas unidades da federação têm sido sempre reprimidas pelo Su-
premo Tribunal Federal, cuja jurisprudência consolidada é al-
tamente rigorosa, no tocante à prevalência da vedação catego-
ricamente prevista no projeto.
Dispensável, pois, o acrescimo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01907 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A)
Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
195:
"Art. 195 ...
§ 1o. - Caberá a uma Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo, sobre os planos e
programas, nacionais e regionais ou setoriais,
previstos nesta Constituição e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, de acordo com o disposto no ítem VII do
art. 108;
III - exercer o acompanhamento e a
fiscalização financeira e orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de
acordo com o artigo 72.' | | | Parecer: | Pretende a presente emenda incluir como competência da
Comissão mista de que trata o § 1o. do art. 195 a análise dos
"planos e programas, nacionais e regionais ou setoriais,
presentes na Constituição"; e "a tomada de contas do
Primeiro Ministro, quando não apresentada ao Congresso
Nacional, de acordo com o disposto no item VII do art. 108".
Considerando que, no primeiro caso, já existe,
inclusive, emenda do ilustre Constituinte Lelio Souza, de
no. 2P01902-1, sobre a qual apresentamos parecer pela
aprovação, que manda correlacionar aqueles planos e programas
ao "plano plurianual" e que sejam apreciados pelo Legislati-
vo considerando, ainda, que a presente proposta pretende dar
operacionalidade e harmonia ao processo de análise pelo
Congresso Nacional destes planos e programas, que são
determinados em inúmeros dispositivos do Projeto da Comissão
de Sistematização, vez que a Comissão Mista que irá
acompanhar a execução orçamentária e que analisará as leis
orçamentárias, assim como os planos plurianuais, estará
instrumentalizada, com meios, dados e informações, tendo,
portanto, a experiência e conhecimento decorrentes da
especialização, para apreciar os planos e programas , como
justificou o autor, somos pela sua aprovação quanto a este
dispositivo.
Pretende ainda, com o item II, marcar a competência da
Comissão Mista Permanente, para proceder à "tomada de contas"
do Primeiro Ministro quando não apresentadas ao Congresso
Nacional no prazo legal.
Considerando que "a própria existência da Comissão
Mista, como permanente, cujos membros provavelmente (em
função do que vier a dispor o Regimento Comum) terão mandato
de dois anos e que deverá ser constituída obrigatoriamente
com representantes das Comissões Técnicas Permanentes de cada
Casa do Congresso, se deve ao entendimento geral de que só a
especialização que lhe será inerente, por participar a cada
ano da análise das contas do exercício vigente e da
apreciação do orçamento do ano seguinte, é que permitirá ao
Congresso 'dialogar' em igualdade de condição com o Poder
Executivo, especialmente com seus orgãos de Planejamento,
Orçamento e Execução", conforme justifica o autor da emenda,
somos também pela aprovação deste dispositivo, bem como
quanto à forma proposta de redigir os assuntos por itens
distintos. | |
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