ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00819 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 157 do Anteprojeto do
Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos,
computados da seguinte forma:
I - a cada Estado, Território e ao Distrito
Federal corresponderá um índice eleitoral
específico, fixado pela Justiça Eleitoral,
equivalente ao peso numérico de sua bancada no
seio da Câmara dos Deputados;
II - aos votos atribuídos a cada candidato,
no âmbito da unidade federativa, será aplicado o
índice respectivo, de que trata o item anterior,
alcançando-se a votação individual a ser
totalizada em nível nacional. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00820 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 448 do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 448 - Os Territórios de Roraima e Amapá
são transformados em Estados Federados e o de
Fernando de Noronha reicorporado ao Estado de
Pernambuco, mantidos os seus atuais limites
geográficos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00821 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias do Anteprojeto do Relator da Comissão
de Sistematização, o seguinte artigo:
Art. - Fica extinto o atual Território
Federal de Fernando de Noronha sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00822 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos do capítulo II (Do
Executivo) a redação proposta com a presente
emenda, com as supressões e substituições desta
decorrentes, renumerando-os e os demais.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art. O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o libre exercício das
instituições democráticas.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultâneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal direto
e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. Não alcançada a maioria absoluta, far-
se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, à
qual somente poderão concorrer os 2 (dois)
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver maioria de votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
§ 3o. O candidato a Vice-Presidente da
República conciderar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 5 (cinco) anos,
vedada a reeleição.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromiso nos
seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência".
§ 1o. Se decorridos 30 (trinta) dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República não tiver salvo, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Se não ocorrer a posse do Presidente,
não fica prejudicada a do Vice-Presidente.
Art. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe foram conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias
depois de aberta a última vaga, e os eleitos
iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perca
do cargo.
Seção II
Das atribuições do Presidente da República
Art. Compete ao Presidente da República, na
forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do Plano de
Governo, dos Planos e Programas Nacionais e
Regionais de desenvolvimento, e a proposta de
orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso
Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamento para fiel
execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para aprsentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do Plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral de República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 3 (três) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad-referendum" do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou "ad-
referendum" do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente.
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução.
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXIV - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação do
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização do
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de emendas constitucionais e de projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção de censura ao Plano de
Governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. Se a moção de censura não
for comprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. Decorridos seis meses da apresentação
do Plano de Governo, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de censura a um ou mais Ministro da Estado.
§ 1o. A moção de censura implica a exoneração
do Ministro a que se referir.
§ 2o. A moção de censura será apreciada 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, após sua
apresentação, e a deliberação sobre ela não
ultrapassará o prazo de 3 (três) dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida a determinado Ministro de Estado, não
importa exoneração dos demais.
Art. O Senado Federal poderá, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o
voto da maioria de seus membros, opor-se à moção
de censura, tornando-a sem efeito.
Parágrafo único. O ato do Senado Federal
poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art. Aprovada moção de censura, deverá,
dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo
Plano de Governo ou nomeado o substituto do
Ministro exonerado.
Parágrafo único. Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. Os signatários da moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente que atentarem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. O Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único. Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 anos e no
exercício dos direitos políticos. A lei disporá
sobre a criação, a estruturação e atribuição dos
Ministérios.
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. O Ministro de Estado assume, no setor
que lhe é confiado, a plena responsabilidade de
seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. Os Ministros de Estado, quando
convocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes
da Comissão.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado
poderão comparecer à sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
Seção V
Do Conselho da República
Art. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O Presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. Os membros do Conselho da República são
empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e a forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização do referendo;
II - declaração da guerra e conclusão da paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade pública e de sítio.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou, nas
hipóteses dos incisos III e VI, o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. As Constituições dos Estados adaptar-
se-ão, no prazo que a lei fixar, às disposições
desta Constituição.
Art. A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | |
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