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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09::06 in date [X]
JONAS PINHEIRO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
MT (4)
Nome
JONAS PINHEIRO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda ao substitutivo Acrescenta ao artigo 8o., XIX, a letra "S" Art. 8o. - Compete à União: ............................................ XIX - legislar sobre: a) .......................................... ............................................ s) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza, através de Código específico. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda modificativa ao substitutivo Acrescenta ao artigo 29 ... restabelecimento do Estado da Guanabara, prorrogação da Lei Complementar no. 31 que criou o Estado de Mato Grosso do Sul, desmembrado de Matro Grosso, e as de transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outros pertinentes que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento por inadequação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00538 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo Acrescentar ao art. 84 § 10o. - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei faixará os requisitos para instalação destes. 
 Parecer:  Não creio que esse tipo de comando deva constar da lei Maior. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00856 REJEITADA  
 Autor:  JONAS PINHEIRO (PFL/MT) 
 Texto:  Dê-se ao art. 28 a seguinte redação: Art. 28. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei Agrícola a se promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo é regulamentação do setor pesqueiro através de Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.