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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (596)
Banco
expandEMEN (596)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (248)
NÃO INFORMADO (190)
PARCIALMENTE APROVADA (62)
APROVADA (60)
PREJUDICADA (36)
Partido
PTB[X]
Uf
AL (7)
MG (11)
MS (14)
RJ (23)
RR (39)
SP (502)
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
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08 (3)
07 (410)
06 (19)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05428 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se parte do art. 107, dando nova redação à Seção V do Senado Federal. Art. 107: .................................. I - ........................................ ............................................ III - ...................................... a) suprimido ............................................ VII - Suprimido ............................................ Parágrafo único - Suprimido. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05429 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva oa art. 113 e parágrafo 3o. da Seção VI do Capítulo I do Título V do Anteprojeto do Relator Suprima-se em parte o art. 113, da Seção IV, dando-se a seguinte nova redação: Das Reuniões Art. 113 - .................................. ............................................ § 3o. Suprimido. ............................................ 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05430 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substituta à parte do art. 114, inciso VIII, Seção VII, Capítulo I do Título V, do Anteprojeto do Relator, dando-se nova redação. Suprima-se em parte o art. 114, da Seção VII, dando a seguinte nova redação: Das Comissões Art. 114 - .................................. § 1o. - .................................... VIII - Reunir-se para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria com outras Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - Suprimido. § 2o. ...................................... Art. 115 - .................................. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05431 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva de partes do art. 116 e integral do art. 120, Seção VIII, Capítulo I do Título V do Anteprojeto do Relator. Art. 116 - .................................. IV - Suprima-se. § 1o. - .................................... Art. 120 - Suprima-se. Parágrafo úncio - Suprima-se. Subseção II - Suprimido. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05432 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o art. 162, dando-se a seguinte nova redação à Seção II: Das atribuições do Presidnete da República: Art. 162 - .................................. ............................................ XVI - prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XVII - ...................................... ............................................ XXII - Suprimido. XXIII - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar. XXIV - ...................................... ............................................ XXVIII - Suprimido. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05433 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no todo o Artigo 165, dando-se a seguinte nova redação à Seção III: Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 163 - .................................. ............................................ Art. 165 - Suprimindo. 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05435 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo em parte os Artigos 400, 401, 402, 403, dando-se nova redação ao Capítulo IV: Da Ciência e Tecnologia Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento, científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 2o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 4o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos especificos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizaram atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05436 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 378, 379, 381, 382, 383, 385, 388, 390,. 391, 392, 393, 394, 395, 397 e 399 do Capítulo III, da Educação e Cultura, remanescendo a seguinte nova redação: Da Educação e Cultura Art. .... - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. Parágrafo único - A educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio da todas as formas de preconceitos e de discriminação. Art. .... - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - plurarismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurando às ações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e suas especificidades regionais. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. .... - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; III - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento de seu papel. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino observância da legislação básica da educação nacional. Art. .... - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. ... - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de educação, de duração, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento do sino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. .... As empresas comerciais e industriais são obrigados a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. § 1o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 3o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilização, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05437 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os Artigos 166 e 167, dando-se a seguinte nova redação à Seção IV: Do Conselho da República Art. 166 - .................................. ............................................ V - Suprimido. VI - Suprimido. VII - ...................................... ............................................ Art. 167 - .................................. ............................................ III - Suprimido. IV - ........................................ ............................................ 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05438 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do Artigo 203. Inclua-se no parágrafo 2o. do Artigo 203, do Anteprojeto o seguinte: Art. 203 - ... § 1o. - ... § 2o. - ..., e o cargo de titular,na vacância, será provido pelo acesso do escrevente que estiver no exercício da função de substituto há de 5 (cin- co) anos. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05439 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o Título X - Disposições Transitórias os artigos 437,438,445,484,494,495,496,497,499, remanescendo os demais artigos do Título. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05440 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos 431, 432, 434, 435 e 436 dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo VIII: - DO ÍNDIO Compete à União a proteção das terras, insti- tuições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem co- mo promover-lhes a educação. § 1o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, na lín- gua materna e na portuguesa, assegurada a preser- vação da identidade étnica e cultural das popula- ções indígenas. § 2o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas ativi- dades produtivas. § 3o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, ca- bendo à União demarcá-las. Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia em terras indígenas somente poderão ser de- senvolvidas, no caso de o exigir o interesse na- cional e de inexistirem reservas conhecidas e su- ficiente para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia hidráulica de que trata este artigo depen- dem da aprovação do Congresso Nacional, caso a ca- so. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obriga- ção aqui estabelecida. § 3o. - Aos índios são permitidas a cata, fa- iscação e a garimpagem em suas terras. 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05441 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao Capítulo VII: Da família, do menor e do idoso Art. - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. - Os órgãs públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menos assistência especial. Art. - Será estimulada, para os menores de faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. Art. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida. § 2o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob aforma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. - Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Art. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05442 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais, 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05443 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento e tratamento de pessoas portadoras de deficiência." 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05444 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da Previdência Social", remanescendo a seguinte nova redação: Da Previdência Social Art. Os planos de previsão social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado descanso antes e após o parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involutário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. É assegurada aposentadoria: a) com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem; b) com trinta para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; e) por invalidez. Art. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. É vedada a acumulação de aposentadoria. Art. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar. 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05445 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 330, constante do anteprojeto, pela seguinte: Art. 330. O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, vedada sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, excessão feita para o caso de sucessão hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a respectiva escritura definitiva da área cedida. Parágrafo único. Se não ficar comprovada a capacidade como produtor, referida no "caput" deste artigo, o órgão federal arrecadará a área para novo assentamento de outro trabalhador rural. 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05446 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do anteprojeto para a seguinte redação: § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este Artigo como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei, exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05447 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção I, capítulo II do título IX do anteprojeto do relator; Suprimam-se no todo ou em parte, os arts. 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360, dando-se ao Título IX Secção I a seguinte nova redação: DA SAÚDE Art. - A saúde é direito de todos e deverdo Estado. Art. 350 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visam à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. - A Lei vederá prática cientificas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a difnidade da pessoa. Art. - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar na assistência da população, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 1o. - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atendem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. - A Lei sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05448 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a seguinte nova redação à Seção V; DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 278 - .................................. ............................................ II - tramitação "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - ...................................... ............................................ 
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