ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05428 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se parte do art. 107, dando nova
redação à Seção V do Senado Federal.
Art. 107: ..................................
I - ........................................
............................................
III - ......................................
a) suprimido
............................................
VII - Suprimido
............................................
Parágrafo único - Suprimido. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05429 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva oa art. 113 e parágrafo 3o.
da Seção VI do Capítulo I do Título V do
Anteprojeto do Relator
Suprima-se em parte o art. 113, da Seção IV,
dando-se a seguinte nova redação:
Das Reuniões
Art. 113 - ..................................
............................................
§ 3o. Suprimido.
............................................ | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05430 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substituta à parte do art. 114, inciso
VIII, Seção VII, Capítulo I do Título V, do
Anteprojeto do Relator, dando-se nova redação.
Suprima-se em parte o art. 114, da Seção VII,
dando a seguinte nova redação:
Das Comissões
Art. 114 - ..................................
§ 1o. - ....................................
VIII - Reunir-se para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria com outras
Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de
dois terços de seus membros;
IX - Suprimido.
§ 2o. ......................................
Art. 115 - .................................. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05431 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva de partes do art. 116 e integral
do art. 120, Seção VIII, Capítulo I do Título V do
Anteprojeto do Relator.
Art. 116 - ..................................
IV - Suprima-se.
§ 1o. - ....................................
Art. 120 - Suprima-se.
Parágrafo úncio - Suprima-se.
Subseção II -
Suprimido. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05432 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o art. 162, dando-se a
seguinte nova redação à Seção II:
Das atribuições do Presidnete da República:
Art. 162 - ..................................
............................................
XVI - prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVII - ......................................
............................................
XXII - Suprimido.
XXIII - determinar a realização de referendo
que o Congresso Nacional vier a determinar.
XXIV - ......................................
............................................
XXVIII - Suprimido. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05433 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no todo o Artigo 165, dando-se a
seguinte nova redação à Seção III:
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 163 - ..................................
............................................
Art. 165 - Suprimindo. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05435 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo em parte os Artigos 400,
401, 402, 403, dando-se nova redação ao Capítulo
IV:
Da Ciência e Tecnologia
Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento,
científico, a autonomia e a capacitação
tecnológica, para a melhoria das condições de vida
e de trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 2o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma
da lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor.
§ 4o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos especificos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizaram
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05436 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
378, 379, 381, 382, 383, 385, 388, 390,. 391, 392,
393, 394, 395, 397 e 399 do Capítulo III, da
Educação e Cultura, remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Educação e Cultura
Art. .... - A educação, direito de cada um, é
dever do Estado.
Parágrafo único - A educação será promovida e
incentivada por todos os meios, com a colaboração
da família e da comunidade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do
Ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio da todas as
formas de preconceitos e de discriminação.
Art. .... - Para a execução do previsto no
artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes
princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - plurarismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar, residentes no âmbito territorial de sua
competência, tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurando às
ações indígenas também o emprego de suas línguas e
processos de aprendizagem.
Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para
o ensino fundamental que assegurem a formação
comum e o respeito aos valores culturais e
artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. .... - As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
III - padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento de seu papel.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino
observância da legislação básica da educação
nacional.
Art. .... - O Poder Público assegurará
recursos financeiros para a manutenção e
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos da lei.
Art. ... - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de
educação, de duração, de duração plurianual,
visando à articulação, ao desenvolvimento do sino
e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. .... As empresas comerciais e
industriais são obrigados a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhores,
inclusive a aprendizagem dos menores, em
cooperação com o Poder Público, com associações
empresariais e trabalhistas e com sindicatos.
§ 1o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural no País.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua
integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as
manifestações da científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, para a melhoria das
condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor legal e da
certificação da qualidade, visando à proteção do
consumidor.
§ 3o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilização, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05437 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 166 e 167,
dando-se a seguinte nova redação à Seção IV:
Do Conselho da República
Art. 166 - ..................................
............................................
V - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - ......................................
............................................
Art. 167 - ..................................
............................................
III - Suprimido.
IV - ........................................
............................................ | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05438 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do Artigo 203.
Inclua-se no parágrafo 2o. do Artigo 203, do
Anteprojeto o seguinte:
Art. 203 - ...
§ 1o. - ...
§ 2o. - ..., e o cargo de titular,na vacância,
será provido pelo acesso do escrevente que estiver
no exercício da função de substituto há de 5 (cin-
co) anos. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05439 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Título X - Disposições Transitórias
os artigos 437,438,445,484,494,495,496,497,499,
remanescendo os demais artigos do Título. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05440 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos
431, 432, 434, 435 e 436 dando-se a seguinte nova
redação ao Capítulo VIII: -
DO ÍNDIO
Compete à União a proteção das terras, insti-
tuições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem co-
mo promover-lhes a educação.
§ 1o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, no nível básico, na lín-
gua materna e na portuguesa, assegurada a preser-
vação da identidade étnica e cultural das popula-
ções indígenas.
§ 2o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas ativi-
dades produtivas.
§ 3o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios, ca-
bendo à União demarcá-las.
Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de e-
nergia em terras indígenas somente poderão ser de-
senvolvidas, no caso de o exigir o interesse na-
cional e de inexistirem reservas conhecidas e su-
ficiente para o consumo interno, e exploráveis, em
outras partes do território brasileiro.
§ 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de e-
nergia hidráulica de que trata este artigo depen-
dem da aprovação do Congresso Nacional, caso a ca-
so.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
do valor dos resultados operacionais à execução
da política indigenista nacional e a programas de
proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obriga-
ção aqui estabelecida.
§ 3o. - Aos índios são permitidas a cata, fa-
iscação e a garimpagem em suas terras. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05441 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV,
remanescendo a seguinte nova redação:
DO MEIO AMBIENTE
Art. - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a ordenação ecológica do solo e
assegurar a recuperação de área degradadas;
III - definir, mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo de impacto ambiental.
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do ambiente e a conservação dos recursos naturais,
assegurada a sua participação na gestão e nas
decisões das instituições públicas relacionadas a
meio ambiente;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional
derenciamento de recursos hidrícos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas específicos de cada unidade da Federação.
Art. - A União, os Estados e os Municípios,
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer,
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturaism prevalecendo o
dispositivo mais severo.
Art. 417 - As atividades nucleares de
qualquer natureza serão controladas pelo Poder
Público.
§ 2o. - A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. - A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, as quais serão exigidas
expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos
recursos naturais e do meio ambiente, em caso de
manifesta necessidade.
Art. - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, por contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exploração de recursos naturais, | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da
Assistência Social, acrescendo a seguinte nova
redação:
Da Assistência Social
"Art. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados de forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
Art. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e das
receitas dos Estados e Municípios.
Art. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão às normas estabelecidas.
Art. A partir de sessenta e cinco anos de
idade todo cidadão, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento e tratamento de pessoas portadoras de
deficiência." | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05444 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. Os planos de previsão social do Sistema
de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei,
aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. É vedada a acumulação de aposentadoria.
Art. A participação dos órgãos e empresas
estatais no custeio de planos de previdência
supletiva para seus servidores e empregados não
poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 330, constante
do anteprojeto, pela seguinte:
Art. 330. O acesso às terras desapropriadas
por interesse social fundiário rural será
permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou
estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco
anos, não proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegura renda familiar suficiente para viver
com dignidade e será feito mediante cessão de
direito real do uso da superfície, vedada sua
venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
excessão feita para o caso de sucessão
hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco
anos (para a aprovação da capacidade do
cessionário como produtor), após o qual,
comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a
respectiva escritura definitiva da área cedida.
Parágrafo único. Se não ficar comprovada a
capacidade como produtor, referida no "caput"
deste artigo, o órgão federal arrecadará a área
para novo assentamento de outro trabalhador rural. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05446 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do
anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do
anteprojeto para a seguinte redação:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este Artigo como
meio de pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei,
exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05447 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos
arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção
I, capítulo II do título IX do anteprojeto do
relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. - A saúde é direito de todos e deverdo
Estado.
Art. 350 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. - A Lei vederá prática cientificas ou
experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação da fecundidade que não atendem contra a
saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. - A Lei sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos e tecidos
humanos para fins de transplante e de pesquisa. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 278 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | |
|