ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Lei complementar estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, (TSE), (TRE). | |
242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). | |
243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, MILITAR, JUIZO. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audência pública, sendo
dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | (STM), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA,
SENADO FEDERAL, OFICIAIS, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL,
ADVOGADO, JUSTIÇA MILITAR, MINISTERIO PUBLICO, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, UNIÃO FEDERAL, (STM), (TSE), (TST), (STF). | |
245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, MILITAR, CRIME
MILITAR, CIVIL, TEMPO DE GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça,
com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - O Ministério Público gozará de autonomia
administrativa e financeira, elaborando propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS,
DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL.
PRINCIPIO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE,
INDIVIDUALIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, DESEMPENHO FUNCIONAL.
MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, INFRAÇÃO,
CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O Ministério Público da União compreende:
I - o Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - o Ministério Público Federal Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, MILITAR, UNIÃO FEDERAL, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - O Procurador Geral da República será nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Procurador Geral da República será nomeado para
servir por três anos, permitindo-se uma recondução;
§ 2º - A exoneração de ofício do Procurador Geral da
República antes do termo de sua investidura, dependerá de anuência
prévia da maioria absoluta do Senado Federal;
§ 3º - Os vencimentos do Procurador Geral da República, não
serão inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os ministros
do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NAMEAÇÃO, PRAZO, RECONDUÇÃO,
EXONERAÇÃO, INVESTIDURA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL.
VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIPARAÇÃO,
MINISTRO, (STF). | |
250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Incumbe ao Procurador Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público da
União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a
cargo de seus procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DIREÇÃO SUPERIOR,
MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, SUPERVISÃO. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder
econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas
por lei.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão
competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que
arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento
investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua
representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá
ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA,
INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO.
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO
NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS,
INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO.
REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO,
PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO,
INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO,
LEIS.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO,
AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO,
APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS.
LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS,
TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR,
MUNICIPIOS. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - Ao Ministério Público da União incumbe, ainda, a
sua representação judicial, cuja exercício, com tudo, não poderá ser
atribuído simultâneamente, ao membro da carreira carregado das
funções institucionais referidas no artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, RESSALVA, SIMULTANEIDADE, MEMBROS, CARREIRA,
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, organizará o Ministério Público da União, e do Distrito
Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados, assegurando aos seus
membros:
I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da
indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não em
virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público
relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o
colegiado competente, ressalvado a designação de membros do
Ministério Público para funções específicas e temporárias fora do
local de sua lotação;
c) irredutibilidade de remuneração e paridade deles com os
dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo
em regime de dedicação exclusiva;
d) promoções voluntárias por antiguidade e merecimento, que
pode ser condicionada à aprovação, em curso específico;
e) aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade ou
invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço; | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
DIREITOS, MEMBROS, INDEPENDENCIA, CATEGORIA FUNCIONAL,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, ORGÃOS,
GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, PERDA, SENTENÇA
JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, INTERESSE PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DESGNAÇÃO, FUNÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, ORGÃO JUDICIAL,
EQUIVALENCIA, CARGO, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, INVALIDEZ. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público
serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira atribuindo-se aos de carreira
mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos do
Procurador Geral da República. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
PROPORCIONALIDADE, DIFERENÇA, CARGO DE CARREIRA, PERCENTAGEM,
REMUNERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - É vedado ao membro do Ministério Público sob pena
de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função, salvo um cargo do magistério público superior;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
III - Dedicar-se a militância político-partidária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, PENA, PERDA, CARGO,
DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO SUPERIOR, RECEBIMENTO,
PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, DEDICAÇÃO, POLITICA
PARTIDARIA. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - Os Estados observarão, na organização do seu
Ministério Público, as normas gerais contidas neste Capítulo. | | | Indexação: | OBSERVAÇÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas as garantias,
direitos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição,
aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União em todas as instâncias. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE,
POPULAÇÃO CARENTE, DIREITOS, GARANTIA DE INSTANCIA, PRERROGATIVA,
PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO
FEDERAL. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O advogado e inviolável no estrito exercício da
profissão, ressalvados os casos de calúnia, difamação e injúria, a
que se aplica apenas a imunidade processual. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, CUMPRIMENTO, PROFISSÃO, RESSALVA,
CALUNIA, DIFAMAÇÃO, INJURIA, APLICAÇÃO, IMUNIDADE PROCESSUAL. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:01 SSC: ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Terão prioridade na elaboração e tramitação as
leis complementares previstas nesta Constituição ou as leis que a ela
devam se adaptar. | | | Indexação: | PRIORIDADE, ELABORAÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADAPTAÇÃO, LEIS, LEI FEDERAL. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:02 SSC: ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - As disposições referentes ao Sistema de Governo
entrarão em vigor na data de promulgação desta Constituição e não
serão passíveis de emenda, no prazo de cinco anos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, SENTENÇA, FORMA, GOVERNO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERIODO, RECEBIMENTO, EMENDA. | |
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