Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34046 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentem-se ao art. 19 os itens VI e VII,
passando o atual VI a VIII:
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
Em consequência, após artigo 24, incluam-se
dois novos artigos (o 25o. e o 26o.), na forma a
seguir:
Art. 25o. - Cabe ação penal privada
subsidiária na ausência de iniciativa do
Público,seja qual for o crime, desde que sua
perseguiçãoprocessual não esteja conidicionada a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art.26 - Cabe ação requisitória de informação
e exibição de documentos, inclusive os encobertos
por sigilo bancário e os relativos a declarações
de renda, quando necessários ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos constitucionalizados. | | | Parecer: | Introduz no elenco de institutos processuais, previstos
no art.19 do Substitutivo do Relator, dois outros, a saber:
a ação penal privada subsidiária e a ação requisitória de in-
formações e exibição de documentos. E acrescenta dois novos
artigos ao texto para explicitar com detalhes, a ação penal
privada subsidiária e a ação requisitória.
Achamos que as referidas inovações são matéria de lei penal
ordinária.
Pela rejeição. | |
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