Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06170 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Título V
Substitua-se integralmente as seções I, II,
III e IV do Título V, Capítulo II, deste Projeto,
dando-se as seguintes redações:
Capítulo - II
Do Poder Executivo
Seção - I
Do Presidente da República
Art.- 151.- O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República e pelos auxiliares, de
conformidade com esta Constituição.
Art.- 152.- O Presidente da República é o
Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o Comandante
Supremo das Forças Armadas.
Art.-153.- A eleição do Presidente e do Vice-
Presidente da República, dar-se-á por votação
universal direta e secreta, simultaneamente em
todo o País, noventa dias antes do término do
mandato Presidencial, na forma da lei.
§ 1o.- Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os
brancos e nulos.
§ 2o.- Caso nenhum candidato obtenha a
maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição, na
conformidade deste artigo, quarenta dias, após a
primeira, com os dois candidatos mais votados,
sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos
votos.
§ 3o.- Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, concorrerá o terceiro
colocado e assim sucessivamente.
§ 4o. - O mandato Presidencial é de 5 anos,
vedado a reeleição.
§ 5o. - O Presidente da República, passará o
cargo ao récem eleito, no último dia do seu
período Presidencial.
Art. - 154. - Substitui o Presidente da
República em caso de impedimento, ausência do
País, ou vacância, o Vice-Presidente da República.
§ 1o - Ocorrendo o impedimento ou vaga do
Presidente ou do Vice-Presidente da República, os
seus sucessores de imediato e pela ordem serão:
a- O Presidente da Câmara dos Deputados.
b- O Presidente do Senado; e:
c- O Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o - Ocorrendo a vacância definitiva, far-
se-á eleição para Presidente e Vice-Presidente da
República, no prazo de quarenta dias, de
conformidade com o artigo 153, e os eleitos
concluirão o mandato de conformidade com o § 4o.,
deste mesmo artigo.
§ 3o.- A posse do Presidente e do Vice-
Presidente da República, será em sessão do
Congresso Nacional, se estiver recesso, perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 4o.- O Presidente da República, no ato da
posse, prestará o seguinte compromisso: Prometo
perante Deus e do povo brasileiro, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral e sustentar a
união, a ingridade e a independência do Brasil.
§ 5o.- Se, decorridos os quinze dias, da data
fixada para a posse, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, salvo por motivo de
doença, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral e
o procedimento será o mesmo do § 2o. do artigo
154.
Art. - 155. - Para ser Presidente e Vice-
Presidente da República, é necessário:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no pleno exercício dos seus
direitos políticos e
III - Ser maior de trinta e cinco anos.
Art. 156. O Presidente e o Vice-Presidente
da República, ausentar-se-ão do País, mediante
prévia autorização do Congresso Nacional.
Art.- 157. - No último ano do mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República, o
Congresso Nacional, fixará o subsídios para os
seus sucessores.
Seção - II
Das atribuições do Presidente da República
Art. - 158. - Compete privativamente ao
Presidente da República.
I - Exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal.
II - Iniciar na jurisdição de sua
competência, o processo legislativo.
III - Sancionar, promulgar e publicar as
leis, cumprir e fazer cumpri-las, expedir
decretos. Tudo de conformidade com esta
Constituição.
IV - Vetar projetos de leis.
V - Nomear os Ministros de Estado, depois de
aprovados pelo Congresso Nacional e demiti-los.
VI - Prover, na forma da lei, os cargos e os
órgãos da Administração Pública Federal, no
tocante a estruturação, atribuições e
funcionamente, com as ressalvas desta
Constituição.
VII - Fixar o contigente das forças armadas e
suas respectivas hierarquias, e decretar seu
estado de alerta.
VIII - Manter e dirigir as relações
exteriores do Brasil com outros países.
IX - Celebrar e ratificar os tratados,
convenções, ou acordos e atos internacionais
"ad referendum" do Congresso Nacional.
X - Declara guerra e fazer a paz, depois de
autorizado pelo Congresso Nacional, salvo em caso
de agressão e se encontrar este, em recesso.
XI - Solicitar autorização ao Congresso
Nacional, para decretar o estado de sítio ou o
estado de alarme, e, em caso de recesso deste,
decretá-lo.
XII - Enviar propostas de orçamento ao
Congresso Nacional e prestar contas, relativas ao
exercício anterior, após sessenta dias da abertura
da sessão legislativa.
XIII - Remeter mensagem, expondo a situação
do País, na abertura da sessão legislativa do
Congresso Nacional.
XIV - Convocar o Congresso Nacional,
extraordinariamente.
XV - Conceder indulto e comutar penas, na
forma legal.
XVI - Permitir, com a autorização do
Congresso Nacional ou sem esta, em caso de
recesso, que forças estrangeiras transitem ou em
caso de guerra permaneçam temporariamente no
território brasileiro, sob o comando de
autoridades das Forças Armadas do Brasil.
XVII - Decretar a intervenção federal nos
casos e na forma desta Constituição.
XVIII - Outorgar condecorações honoríficas.
Seção - III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 159. - O Presidente da República ao ser
acusado, e comprovada esta, pela maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, o
julgamento será de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o. Sendo declarada procedente a acusação,
o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se, no prazo de sessenta dias, o
julgamento não for concluído, o processo será
arquivado.
Art.-160.- Os crimes de responsabilidade, são
os atos do Presidente da República, que atentarem
contra a Constituição Nacional, em especial:
I - a existência;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único. - Estes crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 161. Os Ministros de Estado, são
auxiliares do Presidente da República, serão
escolhidos mediante os critérios dos incisos I e
II do artigo 155 e serem maiores de trinta e cinco
anos.
Art.- 162. - Compete ao Ministro de Estado,
além das atribuições estabelecidas pela
Constituição e as leis:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
V - comparecer à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal, nos casos e para os fins indicados
nesta Constituição.
Art.-163.- Os Ministros de Estado, serão, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade,
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal e, nos conexos com o Presidente da
República, pelos órgãos competentes para o
processo e julgamento destes.
Art.- 164. - São crimes de responsabilidade,
além do previsto no artigo 104, parágrafo único,
os atos definidos em lei (parágrafo único do
artigo 160), quando praticados ou ordenados pelos
Ministros de estado.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado, são
responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que
juntamente com o Presidente da República, ou que
praticarem por ordem deste. | | | Parecer: | A presente emenda, contém aspectos que se harmonizam com
o entendimento adotado para a elaboração do Projeto de Cons-
tituição, bem como se ajusta, em parte, ao Substitutivo apre-
sentado.
Assim, somos pela sua aprovação parcial. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 97
O art. 97 do Projeto de Constituição
elaborado pela Comissão de Sistematização passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - A Câmara Federal compõe-se de 225
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema distrital misto,
voto majoritário, direto, secreto e proporcional,
em cada Estado. Território e no Distrito Federal,
na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado,
Distrito Federal ou Território será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, segundo critério
diretamente proporcional à população, na proporção
de um representante para cada 500 mil habitantes,
com os ajustes necessários à aproximação devida,
de forma a que nenhum Estado tenha menos de 4
representantes.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 3 Deputados". | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06177 APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Dispositivo emendado: item I do art. 334 e art.
336.
Suprima-se ao Projeto de Constituição:
- o item I do art. 334.
- o art. 336. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06185 REJEITADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se o § 2o. do art. 283,
transformando-se o seu parágrafo 1o. em parágrafo
único, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em questão visa suprimir o parágrafo 2o. do arti
go 283 do Projeto de Constituição, que permite ao Banco Cen-
tral do Brasil comprar e vender ao títulos de emissão de Te-
souro Nacional, sob o fundamento de que a matária está disci-
plinada no artigo 328, inciso III, que trata da lei do Siste-
ma Financeiro Nacional.
A Emenda, não obstante elevados propósitos do Autor, alte
ra substancialmente a proposta acolhida pela maioria dos Cons
tituintes que examinaram a matária, nas fases anteriores da
elaboração do Projeto Constitucional.
Assim, somos rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06553 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Art. 222.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado
à Justiça Eleitoral é considerado penoso e
relevante, devendo ser contado até o limite de
cinco anos, para todos os efeitos. | | | Parecer: | Os Magistrados já contam, merecidamente, com vantagens espe-
ciais pelo relevante, difícil e estafante trabalho judicante,
como, por exemplo, aposentadoria voluntária aos trinta anos
de serviço.
Aproveitar-lhes o tempo de serviço concomitante, prestado à
Justiça Eleitoral, implicaria reduzir-lhes ainda mais o tempo
de serviço para a inativação voluntária.
Outras vantagens por tão importante encargo já são assegura-
das por lei.
Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. | |
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