ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00422 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Poder Judiciário
Dê-se ao art. 35 a seguinte redação:
"Art. 35 - Compete à Justiça do Trabalho,
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos, entre empregados e empregadores,
inclusive da administração Pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundos de
relação do trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças.
§ 1o. - As decisões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. - Nas decisões a que se refere o
parágrafo anterior, a execução far-se-á
independentemente da publicação do acórdão, e a
suspensão liminar dela, quando autorizar em lei,
será decidida em plenário, pelo Tribunal Superior
do Trabalho". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00497 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
"Art. 14. Não perde o mandato o Deputado ou
Senador investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Secretário de Estado e do
Distrito Federal, quando licenciado por motivo de
doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesses particulares.
§ 1o. Convocar-se-á suplente nos casos de
vaga, investidura nas funções previstas neste
artigo ou de licença por período superior a cento
e vinte dias.
§ 2o. Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o. Com licença da Câmara, poderá o
Deputado ou Senador desempenhar missões
temporárias de caráter diplomático ou participar,
no estrangeiro, de congressos e missões
culturais." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 13 o item VI,
alterando-se o § 3o.:
"Art. 13. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
............................................
VI - que deixar o partido sob cuja legenda
foi eleito.
............................................
/ 3o. Nos casos dos incisos III e VI a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15, suprimindo-se o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 15. Os Deputados e Senadores
receberão, mensalmente, subsídios e representação
iguais, e ajuda de custo anual, estabelecidos no
fim de cada legislatura para a subsequente." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. e seus éé a redação
seguinte, incluindo-se a Disposição Transitória
correspondente:
"Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e vinte representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
um anos, e no exercício dos direitos políticos, em
cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios.
§ 1o. - Observado o limite máximo previsto
neste artigo, o número de Deputados por Estado e
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os reajustes necessários para que nenhum
Estado ou o Distrito Federal tenha menos de cinco
ou mais de sessenta Deputados.
§ 2o. - Executado o de Fernando de Noronha,
cada Território será representado na Câmara por
três (3) Deputados.
§ 3o. - O mandato dos Deputados é de quatro
(4) anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados".
Disposição Transitória
"Art. - Fica ressalvada a composição da
Câmara dos Deputados eleita em 15 de novembro de
1986, observando-se, a partir da primeira eleição
subsequente, a composição prevista no artigo 2o.". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER LEGISLATIVOqc
Acrescente-se, onde couber, ao art. 10 o
seguinte item:
"Item - Suspender, total ou parcialmente, a
vigência de atos normativos da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, que
exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa." | | | Parecer: | Favorável, em parte, nos termos do parecer à emenda no.
3s0474-3, como competência do Congresso Nacional. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER EXECUTIVOqc
Dê-se ao art. 41 a seguinte redação:
Art. 41 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, e
no máximo, por dez (10) integrantes do Conselho de
Ministros". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. O Presidente da República não compõe o
Governo; ele é chefe de Estado. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 33 a seguinte redação:
"Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive da administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação do trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças.
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
parágrafo anterior, a execução far-se-á
independentemente da publicação do acórdão, e a
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
do Trabalho." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 32 a seguinte redação:
"Art. 32. Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
Ministros, nomeados pelo Presidente da República:
a) 1/5 (um quinto, pelo menos, dentre
advogados, no efetivo exercício da profissão e
notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, indicados em lista tríplice
organizada pelo Tribunal.
§ 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de; no mínimo 7 (sete) e no máximo
15 (quinze) juízes, nomeados pelo Presidente da
República:
a) 1/5 (um quinto, dentre advogados e membros
do Ministério Público do trabalho, com os
requisitos do § 1o. deste artigo;
b) os demais, por promoção de juízes do
Trabalho, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e de seus juízes,
respectivas sedes, e instituirá as Juntas de
Conciliação de Julgamento, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por 1 (um) Juíz do Trabalho, que a
presidirá, e por 2 (dois) Juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida uma única
recondução.
§ 5o. Os órgãos da Justiça do Trabalho
deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em
qualquer caso, solicitar concurso de
representantes sindicais das categorias a que
pertençam as partes, nos dissídios individuais ou
coletivos, os quais funcionarão como assessores na
discussão e instrução da causa."
Disposição Transitória
"Art. Ficam extintos os mandatos dos atuais
Ministros Classistas do Tribunal Superior do
Trabalho e dos atuais Juízes Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho".
Dentre as reformas que se aguardam no Poder
Judiciário, considero da maior importância o
aprimoramento da que trata das relações entre
empregados e empregadores, conciliando e julgando
dissídios individuais e coletivos. Se vivemos numa
época de instabilidade nestas relações, buscando
um pacto social que retarda, mais se faz
necessário dotar a Justiça do Trabalho de
condições para assegurar a pronta solução de
conflitos, evitando greves ou resolvendo-as, com a
brevidade necessária para resguardar as fontes de
produção.
A proposta adota o estudo feito pela Comissão
Arinos, onde relatou a matéria um dos nossos
juristas mais festejados, mestre do Direito do
Trabalho, o conspícuo Prof. Evaristo de Morais
Filho.
Considerando a sobrecarga de processos no
Tribunal Superior do Trabalho, se aumenta o número
atual de 17 (dezessete) para, no mínimo, 25 (vinte
e cinco) Ministros.
Suprime-se a representação classista nos
Tribunais (Regionais e Superior), eis que estes
examinam matéria de alta indagação jurídica,
exigindo correspondente especialização técnica.
Mantida a representação classista na primeira
instância, quando é colhida e formada a prova, não
há prejuízo para os representados que, ao
contrário, se beneficiam de soluções mais
adequadas, nas instâncias recursais.
A regionalização dos Tribunais de segunda
instância, permitindo a criação de mais de um no
mesmo Estado, como já ocorre em São Paulo,
aconselha a que exista maior número de Tribunais
em lugar de elevar demasiadamente o número de
juízes dos localizados nas capitais.
Assim, o § 2o., do art. 32, propõe que os TRT
sejam compostos de 7 (sete) a 15 (quinze) juízes,
quando o número atual é de 8 (oito) a 17
(dezessete) juízes, incluindo os classistas.
No § 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto
atual (art. 141, § 2o.) no que concerne à
competência da justiça comum dos Estados, para
permitir que julgue feitos trabalhistas, onde não
exista Junta de Conciliação e Julgamento.
No § 4o. é estabelecido que só poderá haver
uma recondução de representantes classistas nas
Juntas, evitando manobras que transformam funções
temporárias em permanentes, permitindo saudável
renovação e maior oportunidade aos membros das
categorias representadas.
O § 5o. inova quando prevê a convocação, pela
Justiça do Trabalho, de representantes das partes
em litígio, que funcionarão como assessores na
instrução e discussão da causa. Assim, não se
poderá alegrar que a eliminação dos juízes
classistas impede a presença de lideranças
sindicais nos julgamentos.
A extinção dos mandatos dos representantes
classistas nos Tribunais do Trabalho deve ser
declarada em disposição transitória. | | | Parecer: | Dentre as reformas que se aguardam no Poder judiciário
considero da maior importância o aprimoramento aprimoramento
da que trata das relações entre empregados e empregadores,
conciliando e julgando dissídios individuais e coletivos.Se
vivemos numa época de instabilidade nestasrelações, buscando
um pacto social que retarda, mais se faz necessário dotar a
justiça do trabalho de condições para assegurar a pronta so-
lução de conflitos, evitando greves ou resolvendo--as, com a
brevidade necessária para resguardar as fontes de produção.
A proposta adota o estudo feito pela comissão arinos,
onde relatou a matéria um dos nossos juristas mais festejados
, mestre do direito dotrabalho, o conspicuo Prof.Evaristo de
Morais Filho.
Considerando a sobrecarga de processos no Tribunal
Superior do Trabalho, se aumenta o número atual de 17 (dezes-
sete) para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) Ministro.
Suprime-se a representação classista nos Tribunais (re-
gionais e Superior), eis que estes examinam matéria de alta i
indagação juridica, exigindo correspondente especialização
técnica.
Mantida a representação classista na primeira instância,
quando é colhida e formada a prova, não há prejuizo para os r
representados que, ao cantrário, se beneficiam de soluções
mais adequadas, nas instâncias recursais.
A regionalização dos Tribunais de segunda instância, pe
rmitindo a criação de mais de um no mesmo Estado, como já
ocorre em São Paulo, aconselha a que exista maior número de
juízes dos localizados nas capitais.
Assim, o 2o., do art. 32, propõe que os TRT sejam com-
postos de 7 (sete) a 15 8 (oito) a 17 (dezessete) juizes, <
incluindo os classistas.
No 3o., do mesmo artigo, se mantém o texto atual (art.
141, 2o.) no que concerne à competência da justiça comum dos
Estados, para permitir que julgue feitos trabalhistas, onde
não exista junta de conciliação e julgamento.
No 4o. é estabelecido que só poderá haver uma recondu-
ção de representantes classistas nas juntas, evitando manobra
s que transformam funções temporárias em permanente, permitin
do saudável saudável renovação e maior oportunidade aos mem-
bros das categorias representadas.
O 5o. inova quando prevê a convocação, pela justiça do
Trabalho, de representantes das partes em litígio, que funcio
narão como assessores nainstrução e discussão da causa. Assim
não se poderá alegrar que a eliminação dos juízes classistas
impede a presença de lideranças sindicais nos julgamentos
A extinção dos mandatos dos representantes classista no
s tribunais do Trabalho deve ser declarada em disposiçao tran
sitória.
No anteprojeto apresentado pelo Relator da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao art.
32 a seguinte redação:
"Art. 32 Sao órgãos da ustiçajkdo Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais regionais do Trabalho;
III - Juntas de conciliação e julgamento;
1o. O Tribunal Superior do Trabalho comporse-áde 13 mi-
nistros titulares e 13 suplentes, commandato de 4 anos cada,
permitida a recondução; sendo:
a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das juntas de conci
liação ejulgamento, JCJ, membros nos Tribunais Regionais do
Trabalho, através deeleição;
b) da classe dos empregados e empregadores,escolhidos
por elição de suas respectivas confederações;
c) 2 representantes dos advogados, escolhidos em eleição
nacional pelo conselho federal da OAB;
d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho,
trabalho, escolhidos por eleição nacional;
e) a nomeação será por ato do Presidente da República.
2o. O tribunal Regional do Trabalho, TRT, de cada região,
compor-se-a de 16 titulares e 16 suplentes com mandato de 4
anos cada, permitida a recondução, sendo:
a) 4 escolhidos pelos juízes através de eleição entre os
Presidentes das juntas de conciliação e julgamento da jurisdi
ção do respectivo Tribunal;
b) 8 da classe dos empregados e dos empregadores, esco-
lhidos por eleição através das respectivas federações sediada
s na jurisdição do tribunal;
c) 2 representantes de advogados, escolhidos por eleição
promovida pela secção da OAB, na jurisdição do tribunal.
d) 2 representantes do ministerio publico do trabalho, e
leitos pela classe em ambito regional.
A nomeação de cada juiz sera de competencia do president
te do TST.
3o. As juntas de conciliação e julgamento serão compost
a, cada uma, de 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo o se
u presidente bacharel em direito, vitalicio, nomeado depois d
e aprovado em concurso publico, e 2 representantes dos empreg
ads e empregadores, escolhidos pelos respecctivos sincidatos
atraves de eleição da JCJ, sendo a nomeaçãode competencia do
presidente dop Tribunal Regional.
Art. 34. Das decisões das juntas de conciliação e julga
mento so cabera recurso mediante previo deposeito do valor da
condenaçção; se de valor indeterminado, sera este arbitrado
pelo presidente da junta." | |
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