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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
CE (5)
Nome
MOYSÉS PIMENTEL[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00456 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 1o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superio Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; IV - Tribunais e juízes militares; V - Tribunais e juízes eleitorais; VI - Tribunais e juízes do Trabalho; VII - Tribunais e juízes estaduais. § 1o. Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistrutura Nacional, estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrente. § 2o. Sempre que, na composição de qualquer Tribunal, for prevista a escolha de advogados e membros do Ministério Público, caberá à Ordem dos Advogados e ao Ministério Público, conforme dispuser a lei complementar, a organização de listas sêxtuplas de candidatos, que o Tribunal reduzirá a três, para encaminhar ao Poder Executivo; os advogados serão escolhidos dentre os que exerçam efetivamente a profissão, com até sessenta e cinco anos de idade. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do anteprojeto: "Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de dezenove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo oito entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados, quatro entre membros do Ministério Público Federal e três entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que satisfaçam os requisitos do art. Parágrafo único. A nomeação dos juízes indicados pelo Tribunal independe de aprovação do Senado Federal." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do Anteprojeto: "Art. 16. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os Subprocuradores Gerais da República, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus órgãos e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) as ações populares relativas a atos praticados por Ministro de Estado; e) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos; f) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus e habeas data decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; c) as ações populares julgadas improcedentes, em última instância, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido ato do Governo Federal, contestado em face da lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o próprio Superior Tribunal Federal, os demais Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18 do anteprojeto: "Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 18 (dezoito) Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Estadual. § 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. "Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu Presidente; c) os habeas corpus contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de Tribunal de Justiça ou órgãos destes; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes estaduais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; f) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal."