ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas possuem legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) é proibida a profissão de culto que atente contra os
fundamentos constitucionais da Nação e a inviolabilidade dos direitos
e liberdades fundamentais;
c) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
g) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, não podendo a lei
estabelecer exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis à segurança da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c", "d" e "g" deste inciso;
g) o abuso em manifestação de greve acarreta a
responsabilidade civil, penal e administrativa; mas em caso algum a
paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um
crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
Fundos Públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões de interesse militar
que digam respeito às relações com outros Estados e, nas questões
econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das
medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes
ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos Poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, com ou sem
personalidade jurídica própria, serão parte legítima para requerer
informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa
dos interesses que representam, na forma da lei;
c) os servidores e a comunidade afetada escolherão, através
de voto facultativo, os agentes do Poder Público para os cargos de
direção de setores relacionados com a vida cotidiana da comunidade,
na forma que a lei estabelecer;
d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle, e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do
órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na
forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por plebiscito.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna será impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f",
da Constituição;
c) as associações, sindicatos e grupos da população estão
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) lei complementar disporá sobre o Estatuto de Defesa do
Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELEGIOSA, SINDICALIZAÇÃO,
TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE,
VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES, PARTICIPAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA, IDENTIDADE,
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO,
FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO,
DOCUMENTO, REALIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO
PUBLICO, ESCOLHA, DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE
ESSENCIAL, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO
DE GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, REPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, DEFESA
DO CONSUMIDOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
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