ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de:
I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio
exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente
a exportação e importação de bens e serviços;
II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio
exterior;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e
proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho
nacionais, relativamente aos bens e serviços importados;
IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas
transações de qualquer natureza com o exterior;
V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias,
bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos
terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em
todo o território nacional, bem como participar da repressão do
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. | | | Indexação: | EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF),
EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO,
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA
NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO,
FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA
ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA,
PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA
PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO,
TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA,
TOXICO. | |
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