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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Arts. 220s in art [X]
N::Título 07::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (5)
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Art
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collapseArts. 220s
Art. 220 (1)
Art. 221 (1)
Art. 222 (1)
Art. 223 (1)
Art. 224 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1º - Na elaboração do plano plurianual serão observados o estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos item II e III seguintes; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, REGIONALIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA. ABRANGENCIA, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO FISCAL, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL. ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL. DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, ORPAMENTO FISCAL, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CUSTEIOS, POPULAÇÃO. RESTRIÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO DE CREDITO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA PUBLICA, ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6º do artigo anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até á sua promulgação. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORLAMENTARIA, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL. COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO, PLENARIO. COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222 - É vedado: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3º do artigo 220. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no artigo 94. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCAGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO, FUNDOS, DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA. PROIBIÇÃO, INICIO, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO GRAVE, CALAMIDADE PUBLICA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (TCU), INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOA, ATIVO, INATIVIDADE, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, CARGO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, EXIGENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.