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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 015[X]
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Nome
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete ao Pesidente da República, mediante prévia autorização do Congresso Nacional, decretar a intervenção. Parágrafo único - A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do inciso IV do art. 14, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; b) no caso do inciso VI do art. 14, quando se tratar de execução de ordem ou decisão judicial, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do inciso VI, primeira parte, e nos do inciso VII, ambos do art. 14; d) nos casos dos incisos VI e VII do art. 14, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. 
 Indexação:  COPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, PODER, PODERES DO ESTADO, (TSE), MATERIA, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, PROVIMENTOS, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEI FEDERAL, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, COORDENAÇÃO, PODERES DO ESTADO, GARANTIA, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO, NORMALIZAÇÃO.