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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PTB[X]
Uf
RR[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00476 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Art. ... As eleições para governador, vice- governador, Senador e Assembléia Legislativa dos novos Estados de Roraima e Amapá, far-se-ão por sufrágio universal, direto e secreto, no dia 15 de novembro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1o. de janeiro de 1989. Parágrafo único : O governador, o vice- governador, os Deputados Estaduais e o Senador menos votado, terminarão seus mandatos com os dos demais eleitos a 15 de novembro de 1986. 
 Parecer:  Prejudica, tendo em vista o tratamento dado à questão no subs titutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA Art. 3o. - A organização politico - administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, os Territórios Autonômos. O Distrito Federal e os Municípios. CAPÍTULO VII DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS AUTÔNOMOS Art. 21 - O Distrito Federal e os Territórios de Roraima e Amapá, dotados de autonomia politica, legislativa, administrativa e financeira, serão administrados por Governadores - Distrital e Territorial - e disporão de Câmara Legislativas. § 1o. - A eleição dos Governadores e Vice- Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Autônomo, coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais e Territoriais, corresponderá ao dobro da representação do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal, aplicando-se-lhes no que couber, os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 13. § 3o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços das respectivas Câmara Legislativa, disporá sôbre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo. § 4o. - É vedada a divisão do Distrito Federal em Municipios. § 5o. - Às representações do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e no Senado da República, aplicar-se-à a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 6o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os impostos e taxas de competência dos Estados e Municipios. Os Territórios Autônomos instituirão e arrecadarão, somente, impostos e taxas de competência dos Estados. & 7o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição e entre os dos Territórios Autônomos, todos aqueles, referidos no art. 10, seus incisos e paragrafo único. Art. 22 - Lei Federal disporá sobre a organização judiciária dos Territórios Autônomos. Art. 23 - Ressalvada a competência da União, aplicam-se aos Territórios Autônomos, as disposições do artigo 11, inciso I, III e IV e artigo 20 e seus parágrafos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  a) - Acrescentar: i. A expressão: os Territórios Autônomos, depois do Distrito Federal, aos seguintes itens: Art. 3o., é 6o: Art. 5o. Art. 7o., § 2o. b) Acrescentar ao final do art. 8o., inciso XIV ..." e Territórios". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00500 REJEITADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Incluir nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Art. ... Os atuais Territórios de Roraima e Amapá serão convertidos em Estados, observando-se em lei os mesmos critérios seguidos na criação dos Estados de Mato Grosso do Sul e Acre. § 1o. - Noventa dias após a criação desses Estados, o Tribunal Superior Eleitoral designará data para a eleição de Governador e Vice- Governador e de três Senadores, cabendo ao menos votado destes, exercer o restante do mandato de quatro anos, e os demais o de oito anos. § 2o. - O Governador e o Vice-Governador terminarão seus mandatos com os dos demais Governadores, facultada a reeleição nas condições que a lei estabelecer. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento.