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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou
a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas
no § 3º deste artigo.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO,
ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES
NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA.
DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO,
DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA
ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
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