ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00063 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Ao art. 6o.
Acrescente-se o seguinte item:
"... - juntas comerciais e tabelionatos" | | | Parecer: | Incluída a expressão "juntas comerciais" no ítem XVII do
artigo 6o. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Ao art. 6o.
Inclua-se o seguinte item:
"- Ministério Público, Procuradoria do
Estado, Polícia Civil, Polícia Militar e
Assistência Jurídica e Judiciária e Defensoria
Pública." | | | Parecer: | No que não concorre para conflitos de competências, a e-
menda, nos seus objetivos, foi incorporada ao texto do
Ante-projeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Ao art. 13
Substitua-se o art. pelo seguinte
Art. 13 A intervenção do Estado no Município
será regulada na Constituição do Estado, somente
podendo ocorrer quando:
"I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pelo chefe do
Ministério Público Estadual ou por vereador, para
assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover à
execução de lei ou de ordem ou decisão
judiciária." | | | Parecer: | Acolhida, em parte, os objetivos do autor foram atingidos
pela nova redação do artigo 13. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário,
onde couber, mais uma seção, com as seguintes
normas:
"SEÇÃO...
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. ... São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. ... O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos
(ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim
decidir a nova Constituição Federal).
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. ... A Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
§ 1o. Esse foro especial estender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, nos crimes
contra a segurança nacional ou as instituições
militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas da
legislação penal Militar."
FIR: %3C0201-6: 86
EMENDA 3C0201-6
Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário,
onde couber, mais uma seção, com as seguintes
normas:
"SEÇÃO...
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. ... São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. ... O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos
(ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim
decidir a nova Constituição Federal).
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. ... A Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
§ 1o. Esse foro especial estender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, nos crimes
contra a segurança nacional ou as instituições
militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas da
legislação penal Militar." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
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