ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 1o., o § 5o. com a
seguinte redação:
"§ 5o. ... Aos autores de obras literárias,
artísticas e cientifícas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esse direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
determinar." | | | Parecer: | Aceito em parte suprimindo-se a expressão "e cientificas". | |
122 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00186 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "Art. 6o. ..................................
Parágrafo Único ............................
Art. 7o. Os proventos de qualquer espécie e
as pensões devidas não sofrerão incidência de
Imposto Sôbre a Renda." | | | Parecer: | Somos pela aprovação, em parte, pois entedemos ser justo que
os proventos de aposentadorias e pensões não devem sofrer in
cidencia de imposto sobre a renda. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00013 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) | | | Texto: | "No artigo 40 do anteprojeto, substitua-se a
expressão "no prazo de um ano" pela expressão "no
prazo de 120 (cento e vinte dias)"
e acrescente-se:
Art. 40. ....................................
VII - estabelecer sanções pela má informação
ou anúncio impreciso quanto à qualidade, preço ou
forma de venda de produtos." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Diminuir o prazo previsto para elaboração do Código de Defesa
do Consumidor para 120 (cento e vinte) dias, como quer o no-
bre Constituinte, parece-nos temerário. Após a promulgação da
Constituição, teremos um recesso de três meses, com o que
ficaríamos apenas com um mês para elaborar e aprovar o refe-
rido Código.
Quanto à sugestão de acrescentar um inciso VII ao Art. 40,
nos termos propostos, entendemos oportuno acatá-la, dando
nova redação ao inciso IV do Anteprojeto.
Votamos pela aprovação, com a seguinte redação para o inciso
IV: "IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso
quanto à qualidade, preço ou forma de venda de produtos." | |
124 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00065 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Suprima-se, do art. 27o., in fine:
"inadmitidas os de caráter secreto e paramilitar". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Concordamos com a retirada da proibição de formação de
associações secretas. De qualquer modo, nenhuma associação
secreta se rotula como tal: haveria uma grande margem de
arbítrio nessa definição. Poderiam ser postas sob suspeita,
por exemplo, certas ordens religiosas.
Quanto às associações paramilitares acreditamos haver maior
grau de concordância sobre sua definição e permiciosidade.
Pela aprovação parcial. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Legislativoqc
Dê-se ao "caput" do art. 2o. e ao seu § 2o.,
a seguinte redação:
"Art. 2o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos,
por voto direto e secreto em cada Estado ou
Território.
............................................
§ 2o. O número de Deputados por Estado ou
Distrito Federal será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, com os
ajustes necessários para que nenhum Estado tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 2o. e ao seu § 2o. a
seguinte redação:
"Art. 2o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e vinte repsentantes cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto e secreto em
cada Estado ou Território.
............................................
§ 2o. O número de Deputados por Estado ou
Distrito Federal será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, com os
ajustes necessários para que nenhum Estado tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | No art. 8o. do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário e do Ministério Público,
substitua-se a expressão inicial "Os Estados
instalarão", pela seguinte: "Os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios instalarão", bem
como no Parágrafo único, a expressão "enquanto não
instalados nos Estados", pela seguinte: "enquanto
não instalados nos Estados, no Distrito Federal e
nos Territórios". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01358 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 36 "caput" do
Anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público:
Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho, inclusive entre
Sindicato e empregador. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ AGRIPINO (PFL/RN) | | | Texto: | Suprima-se a redação do artigo 17 do Projeto
da Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos, pela seguinte:
"Art. 17. Lei Complementar estabelecerá os
casos de inelegibilidades e os prazos de sua
cessação, tomando em conta a vida pregressa e o
procedimento do candidato, a fim de preservar:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a moralidade para o exercício do
mandato; e
IV - a normalidade e legitimidade das
eleições.
Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes
normas, desde já em vigor, na elaboração e
aplicação da lei complementar:
a) a inelegibilidade do titular efetivo ou
interino de cargo ou função cujo exercício possa
influir para perturbar a normalidade ou tornar
duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se
afastar definitivamente de um ou de outro no prazo
estabelecido em lei, o qual não será maior de nove
meses, nem menor de dois meses, anteriores ao
pleito;
b) a inelegibilidade, no território de
jurisdição do titular, do cônjuge, por casamento
civil ou religioso, da companheira ou companheiro
e dos parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição;
c) a inelegibilidade dos que tenham
comprometido, por si ou por outrem, mediante
abuso do poder econômico, em qualquer de suas
formas de exteriorização, de ato de corrupção ou
de influência no exercício de cargo ou função da
administração, direta ou indireta, a legitimidade,
a lisura ou a normalidade de eleição." | | | Parecer: | Cosntituinte José Agripino.
Cuida a emenda da inexigibilidade.
O caput do artigo proposto enumera os princípios que de-
vem reger a matéria.
O parágrafo único estabece normas e caso de inexigibili-
dade.
Entedemos que no texto constitucional devem ser introdu-
zidos apenas os princípios.
Normas e casos de inexigibilidade devem ser estabelecidos
em lei complementar.
Favorável em parte. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00161 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda No. /87
Inclua-se onde couber no Anteprojeto final da
Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas
e Emendas:
"Art. A Lei Orgânica regulará a instituição
dos Comissários Especiais do Congresso Nacional,
eleitos por este, com mandato de quatro (4) anos,
gozando de autonomia funcional para controlar os
atos, fatos ou comissões que impliquem, no
exercício ilegítimo, defeituoso, irregular,
abusivo, arbitrário, discriminatório, negligente,
inconveniente ou inoportuno da administração
pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como
da administração indireta e das empresas
controladas.
§ 1o. São, ainda, atribuições dos Comissários
Especiais do Congresso Nacional:
I - velar pelo cumprimento da Constituição,
das leis e demais normas, por parte da
Administração;
II - proteger o indivíduo contra ações ou
omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a
titular de cargo ou a quem esteja no exercício de
função pública, receber e apurar queixas e
denúncias de quem se considere prejudicado por
atos da Administração, sendo competentes, quando
verificada a procedência dessas, para instaurar os
procedimentos legais pertinentes, perante juízes e
tribunais, autoridades administrativas e Tribunais
de Contas, com ampla liberdade de acesso às
repartições públicas, às sessões dos tribunais e
prerrogativas de consultar ou requisitar quaisquer
processos documentos ou informações.
III - criticar e censurar atos da
Administração Pública, zelar pela celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhorias do serviço
público.
IV - receber representação de quaisquer
cidadãos por violações de direitos e garantias
individuais por parte de quaisquer órgãos do Poder
Público, procedendo a investigação e instaurando o
procedimento legal, quando pertinente." | | | Parecer: | A Emenda n.400161-3, apresentada pelo ilustre Deputado
Constituinte Saulo Queiroz, pretende incluir no Anteprojeto
da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emen-
das, artigo que confere à Lei Orgânica a instituição e disci-
plinação dos "Comissários Especiais do Congresso Nacional", a
serem eleitos pelo Legislativo para exercerem mandato de qua-
tro anos.
À figura do Comissário Especial atribui funções tais co-
mo: o controle de atos irregulares, abusivos, arbitrários ou
inoportunos da Adminsitração Pública Direta e Indireta; a fis
calização visando ao cumprimento da Constituição, das leis e
normas de cunho administrativo; a proteção do cidadão contra
ações positivas ou omissivas praticadas por agentes públicos;
a aprovação do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário na
defesa de direitos ou interesses dos indivíduos; a crítica e
censura dos atos administrativos, em geral; e, recebimento de
representação encaminhada por qualquer cidadão que tenha seus
direitos e garantias individuais violados por qualquer órgão
público.
Em sua justificação reconhece o Autor que a sua proposi-
ção objetiva a substituição da denominação "Defensor do Povo"
pelo título "Comissários Especiais do Congresso Nacional"
que, segundo doutrinador que menciona, se apresenta mais cor-
reta e adequada.
Não obstante a intenção do eminente Autor de aprimorar o
texto, entendemos que a redação por nós proposta no Substitu-
tivo melhor disciplina a matéria, pois, além de estabelecer
as condições pessoais para a eleição de Defensor do Povo, de-
nominação que, "data venia", nos parece mais sugestiva, confe
re ao Regimento Comum do Congresso Nacional a competência pa-
ra regular o procedimento de escolha do nome a exercer o car-
go.
No que concerne às funções atribuídas ao Defensor do Po-
vo, cabe ressaltar que aquelas elencadas na Emenda acham-se
previstas no Substitutivo que oferecemos, o qual inclui, ain-
da, a promoção da defesa da ecologia e dos direitos dos consu
midores.
Pelas razões expostas, nossa conclusão é no sentido de a-
colher, em parte, a Emenda em análise. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00062 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda ao art. 32 e incisos do anteprojeto da
Subcomissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira.
Art. - O Poder Executivo manterá sistema de
controle Interno, compreendendo as funções de
Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria.
é 1o - As funções referidas neste artigo
serão exercidas de modo a criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo.
é 2o - As atividades e a organização do
Controle Interno serão regulados por lei
ordinária.
é 3o - A Lei poderá atribuir ao Controle
Interno a função de órgão judicante de primeira
instância das contas dos responsáveis pela
arrecadação e aplicação de dinheiros públicos e de
bens e valores da União ou pelos quais esta
responda, sem prejuízo da competência atribuida ao
Tribunal de Contas da União.
Art. O Sistema de Controle Interno terá um
Órgão Central Nominativo subordinado diretamente à
Presidência da República, cujo dirigente,
escolhido dentre brasileiros de idoneidade moral e
de notórios conhecimentos contábeis, terá
prerrogativas e remunerações de Ministro de
Estado.
Art. Em cada Ministério ou Órgão equivalente
haverá um órgão setorial do Sistema de Controle
Interno, dirigido por servidor de notórios
conhecimentos contábeis, nomeado pelo Presidente
da República e indicado pelo dirigente do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00288 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA AO ANTEPROJETO DOS PLANOS E ORÇAMENTOS,
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 9o, 10, 11, 12,
13, 15 e 16, com seus parágrafos e alíneas, pelo
seguinte:
Art. - O orçamento anual compreenderá a
fixação da despesa e a previsão da receita.
Parágrafo único - Na elaboração da proposta
orçamentária, o Poder Executivo, em anexos
específicos, fará as previsões relativas ao
custeio das atividades-meio, da infra-estrutura,
do setor produtivo e dos investimentos sociais do
Estado, discriminadamente, e relacionará o
conjunto das isenções, dos incentivos e das demais
modalidades de benefícios fiscais.
Art. - A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para operações de crédito
por antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
Art. - Os investimentos realizáveis em mais
de um exercício serão incluídos no orçamento
plurianual na forma do que dispuser a lei
complementar.
Parágrafo único - O orçamento plurianual será
elaborado sob a forma de orçamento-programa e
conterá os programas setoriais, seus sub-programas
e projetos, com a estimativa dos custos,
especificará as provisões anuais para a sua
execução e determinará os objetivos a serem
atingidos.
Art. - Fica o Poder Executivo obrigado a
prestar informações semestrais ao Poder
Legislativo a respeito da execução do orçamento
anual e plurianual, a fim de habilitá-lo a avaliar
o desempenho da administração e propor as
correções necessárias.
Art. - A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração, a organização, o
conteúdo e a forma dos orçamentos públicos.
é 1o - São vedadas:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; e
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de
despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
é 2o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, insurreição interna ou calamidade pública.
é 3o - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, poderão viger até o
término do exercício financeiro subsequente.
Art. - A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
é 1o - Na elaboração da proposta
orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos,
programas e projetos aprovados em lei.
é 2o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
inciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem prévia lei que o autorize e fixe
o montante das dotações que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução.
é 3o - Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada a
vinculação do produto da arrecadação de qualquer
tributo a determinado órgão, fundo ou despesa.
Art. - O orçamento plurianual consignará
dotações para a execução dos planos de valorização
das regiões menos desenvolvidas do País. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte deixa de ser adotada na
sua integridade, porque implicaria alterar a sistemática
adotada no Anteprojeto, que, em princípio, esta sendo-man-
tida pelo Substitutivo do Relator.
Entretanto, pontos fundamentáis --- irrepreensivel-
mente infoocados na Justificação do Autor --- foram absorvi
dos pelo atual texto do Substitutivo, como poderá ser compro
vado de seu cotejo.
Acolhimento parcial. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00289 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA AO ANTEPROJETO DOS PLANOS E ORÇAMENTOS,
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 com seus
parágrafos e alíneas, pelo seguinte:
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo,
instituídos por lei.
é 1o - O controle externo do Congresso
Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas da União e compreenderá a apreciação das
contas do Governo Federal, o desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária,
bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
é 2o - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras e criar
delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos.
é 3o - O controle compreenderá o desempenho
das funções de auditoria financeira, orçamentária
e operacional e o julgamento das contas públicas,
dos responsáveis pela arrecadação da receita e dos
ordenadores de despesa, bem como dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive os da administração
indireta e fundações.
é 4o - A auditoria financeira e orçamentária
será exercida sobre as contas das unidades
administrativas dos Três Poderes da União, que
para esse fim, deverão remeter demonstrativos
contábeis ao Tribunal de Contas da União, a quem
caberá realizar as inspeções necessárias.
é 5o - O julgamento dos atos e das contas dos
administradores e demais responsáveis será baseado
em exames jurídicos, contábeis e econômicos,
certificados de auditoria e pronunciamentos das
autoridades administrativas, sem prejuízo das
inspeções determinadas pelo Tribunal de Contas da
União.
Art. - O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Chefe do Governo prestar anualmente ao
Congresso Nacional.
Art. - O Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os requisitos
e tenham mais de 5 (cinco) anos no exercício do
cargo.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. - As normas previstas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à fiscalização e à
organização dos Tribunais de Contas dos Estados,
dos Conselhos de Contas dos Municípios, dos
Tribunais de Contas dos Municípios e do Distrito
Federal.
Art. - O processo e julgamento das contas
terão caráter contencioso, e as decisões eficácia
de sentença, constituindo-se em título executivo.
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso,
com efeito suspensivo, para o Congresso Nacional.
Se decorridos 60 (sesseta) dias do recebimento do
recurso, o Congresso não se pronunciar,
prevalecerá a decisão do Tribunal.
Art. - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias e operacionais, se verificar a
ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as
referentes a pessoal e as decorrentes de editais,
contratos, aposentadorias, disponibilidades,
reformas, transferências para a reserva remunerada
e pensões, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
da administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
Parágrafo único - A parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, para o Congresso Nacional, obedecido o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. - Apurada a existência de
irregularidades ou abusos na gestão financeiro-
orçamentária, o Tribunal de Contas aplicará aos
responsáveis as sanções fixadas em lei.
Art. - A fim de assegurar maior eficácia do
controle externo e a regularidade da realização da
receita e da despesa, o Poder Executivo, no âmbito
federal, estadual, municipal e Distrito Federal,
manterá controle interno, visando a:
I - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
II - acompanhar a execução de programas de
trabalho e dos orçamentos;
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos.
Art. - As normas de fiscalização
estabelecidas nesta Seção aplicam-se às autarquias
e às entidades às quais elas destinem recursos.
Art. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista, cujo capital pertença, no todo ou
em parte, ao Governo ou qualquer entidade de sua
administração indireta, bem como as fundações e
sociedades civis instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, ficam submetidas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do
controle exercido pelos respectivos Executivos.
Art. - O Banco Central do Brasil, organismo
autônomo, de caráter técnico, com patrimônio
próprio, terá sua composição, organização,
funcionamento e atribuições, determinados por Lei
Complementar.
é 1o - O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
é 2o - Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda, no que se refere à matéria
pertinente ao Sistema Financeiro, leva-nos a concluir que ela
contribui, efetivamente, para aprimorar o Anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Financeiro, tornando-o mais consisten-
te.
Consequentemente, estamos modificando o dispositivo a
que ela se reporta, de modo a fazê-lo incorporar a parte da
Emenda que a aperfeiçoa.
Aprovação parcial. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Subcomissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira
Emenda
Ao anteprojeto dos planos e orçamentos, da
Fiscalização Financeira, Orçamentária e
Patrimonial
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 6o., 7o., 8o., 14, 17 e 18, com seus
parágrafos e alíneas, pelo seguinte:
Art. - O projeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas,
até quatro meses antes do início do exercício
financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Especial
Mista de Senadores e Deputados, para examinar os
projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e
plurianuais e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - A Comissão Especial Mista terá
mandato igual aos das Mesas apreciar todas as
matérias relacionadas com orçamentos, créditos
adicionais, fisaclização financeira, tomada de
contas, além do estabelecido nos artigos 12 e 13,
e § 1o. do artigo 24 desta Constituição.
§ 3o. - Somente na Comissão Especial Mista
poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias.
§ 4o. - Não serão aceitas emendas
incompatíveis com os planos gerais e setoriais de
Governo e sem indicação das respectivas fontes de
custeio.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros do Senado Federal e mais um terço dos
membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
§ 7o. - O chefe do Governo poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. - O Chefe do Governo terá o prazo de 5
(cinco) dias do recebimento dos autógrafos, para
sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o
projeto de lei orçamentária.
§ 1o. - O veto e suas razões serão
comunicados em 48 (quarenta e oito) horas ao
Congresso Nacional, que terá 10 (dez) dias para
sobre ele se pronunciar.
§ 2o. - Mantido o veto, os recursos
correspondentes serão utilizados em créditos
adicionais, aprovados pelo Congresso Nacional.
Art. - O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e aos Tribunais Federais será entregue em
duodécimos.
Art. - A lei disporá sobre as condiçoes para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate.
Art. - Nenhum gasto será realizado ou
obrigação assumida pelo Estado, seus organismos,
inclusive entidade da qual participe direta ou
indiretamente, sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. - Depende de autorização do Congresso
Nacional e emissão de moeda em geral e a criação
de Fundos Contábeis e administrativos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00299 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão do
Sistema Financeiro.
Dê-se ao arttigo 13 a seguinte redação:
"Todas as atividades de fomento do Banco
Central do Brasil e todas as atividades
relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação
serão transferidas para Instituições Financeiras
Oficiais, num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da promulgação desta Constituição.".
Sala das Sessões, 1 de junho de 1987.
Jesus Tajra. | | | Parecer: | O artigo refe-se à transferência das atividades de
fomento que hoje são administradas pelo Banco Central.
Em nossa opinião, a transferência deve ser feita ao Ban-
co do Brasil e demais instituições financeiras oficiais.
As atividades relacionadas ao Sistema Financeiro da
Habitação foram transferidas para Caixa Econômica Federal,
quando da extinção do B.N.H. Trata-se, portanto, de matéria
de âmbito da legislação ordinária.
Nesse sentido, somos pelo acolhimento parcial da Emenda
do ilustre Constituinte.
Aprovada parcialmente. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Suprima-se do art. 19 do anteprojeto
apresentado pela Subcomissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira a sua parte final
"instituidos por lei" | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00305 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao item V, do art. 20 do anteprojeto da
Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
a seguinte redação:
Art. 20 ....................................
V - A Fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União aos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00309 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do art. 27 do
anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e
Fiscalização:
Art. 27 ....................................
I - Dois terços dentre cidadãos de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de admnistração pública
escolhidos pelo Congresso Nacional.
II - ........................................
III - Suprima-se. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00316 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESSÉ FREIRE (PFL/RN) | | | Texto: | Art. 12. Compete à União instituir imposto
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguros,
ou relativos a títulos ou valores mobiliários.
- 1o. Decreto do Presidente da República,
nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
poderá alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos ítens I, II e V.
§ 2o. O imposto sobre produtos
industrializados será seletivo, em função da
essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o que já houver sido ou deva ser efetivamente
pago, em relação às operações anteriores.
§ 3o. A Secretaria da Receita Federal
efetuará a cobrança do crédito tributário federal:
a) judicialmente, por intermédio de sua
Procuradora Fiscal;
b) extrajudicialmente, por intermédio de seus
órgãos de arrecadação. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Partici-
pação e Distribuição de Receitas, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00344 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | V-B - Subcomissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira
Da nova redação ao § 2o. do Art. 1o.
Art. 1o. § 2o. Os planos e orçamentos deverão
ser elaborados levando em conta a necessidade do
desenvolvimento regional e setorial harmonioso,
observadas as singularidades culturais e a
participação dos diversos segmentos e organismos
políticos, profissionais e sociais e dos vários
níveis de governo. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
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