ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18691 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao TÍTULO VI - DA DEFESA DO
ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS a seguinte
redação:
TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 135 - O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro o
Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida de exceção, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando
autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. - Não aprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
§ 8o. - Findo o Estado de Defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas.
§ 9o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 136 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa; e
II - declaração do estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo
decidir o Congresso Nacional por maioria absoluta
e quando necessário autorizar a prorrogação da
da medida.
§ 2o. - O Estado de Sítio, nos casos do item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior. Nos casos do item II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 3o. - O decreto do Estado de Sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 137 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único. - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permancendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 138 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do art. 237, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos; e
VII - requisição de bens.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão de pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 3o. - As medidas aplicadas na vigência do
Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. 139 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Parágrafo único - O Congresso Nacional,
através de sua Mesa, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas previstas nos Capítulos
referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 140 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 2o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 3o. - O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
Art. 141 - A prestação do serviço militar é
obrigatória, nos termos da lei, a qual poderá
estabelecer a prestação, em tempo de paz, de
serviços civis de interesse nacional como
alternativa ao serviço militar. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao Título VI, Capítulo I - II -
III, com dispositivos correlatos e contempla o mérito do
tema.
Existem artigos e parágrafos que são idênticos ao do
anteprojeto. Outros alteram somente a redação, sem modificar
a substância, e, ainda outros que não justificam serem
aproveitados.
Entendemos então que a emenda não merece ser acolhida.
Pela rejeição. | |
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