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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (20)
Banco
expandEMEN (20)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (20)
Uf
SP (20)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (20)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20509 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da Nacionalidade Substitua-se o texto constante do capítulo IV do Título II do rojeto de Constituição do RElator constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II Capítulo IV Da Nacionalidade Art. 9o - Constituem o povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a servcriço do Brasil; c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionlaidade brasileira em qualquer tempo. II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira, exigida aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. § 2o. - A aquisição volintária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati - zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra- sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na- cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons- tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi- lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím- bolo nacional. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20512 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IV Da Organização Político Administrativa Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera da competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a união: Lei Complementar Federal disporá sobre a criação de Territórios, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua organização administrativa e judiciária. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo Único - Constitui competência ou encargo do Município, o que for de predominante interesse local, e do Estado, e que for de interesse supramunicipal, e da União, aquilo que representar interesse nacional. Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municíios é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal. II - Recusar fé aos documentos públicos. III - Autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário ao bem-estar social. IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de Direito Público interno contra outra ou contra qualquer cidadão ou empresa privada. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20513 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título IV da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competência a outro Poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investido na função de um Poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas, indispensável a defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim, as vias de comunicação. II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um Estado, que constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro. III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as entre estados; as praias marítimas. IV - O espaço aéreo. V - A plataforma continental. VI - O mar territorial. VII - Os sítios arqueológicos, pré- históricos, que forem tombados. § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos, a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira. § 3o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio, localizados em regiões menos desenvolvidos do país. Art. 25 - Compete à União: I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - Declarar a guerra e celebrar a paz; III - Organizar e manter a defesa nacional através das Forças Armadas; IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - Decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - Emitir moeda; VIII - Fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, inclusive nos setores de Educação e Saúde; X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - Explorar, diretamente, ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos crusos d'água pertencentes à União; XII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - Exercer a classificação de diversões públicas? XIV - Conceder anistia; XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - Legislar sobre: a) Direito civil, comercial, pena, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais, registros públicos, Juntas Comerciais e Tabelionatos. b) Desapropriação; c) Requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) Águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) Sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) Política de crédito, câmbio e transferência de valores? comércio exterior e interestadual; g) Navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos portos; h) Trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) Nacionalidade, cidadania e naturalização; l) Populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) Organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) Seguridade social; p) Diretrizes e bases de educação nacional; q) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) Normas gerais sobre saúde e esportes, garantindo os direitos dos deficientes de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20514 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título IV dos Estados Federados Substitua-se o Texto constante do Capítulo III do Título IV do Projeto de Constituição Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26 - Os estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservados aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - Os rios navegáveis que neles tenham nascente e foz, assim como os lagos e terreno do seu domínio; II - As ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres são compreendidas no domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas dentres as da União. Art. 28 - Compete aos Estados: I - Legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar o Poder Judiciário, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e preservar o ambiente; e IV - organizar políticas civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. 29 - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Parágrafo Único - O mandato dos Deputado Federais, eleitos juntamente com os Governadores, está de quatro anos. Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termíno do exercício de seu antecessor, por sufrágio universal, na forma , para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-ão eleitos os candidatos a governador e vice-governador registrados na mesma chapa que obtiverem metade dos votos válidos. § 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a votação mínima necessária prevista no parágrafo anterior, haverá nova eleição, no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro pleito. § 3o. - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta. Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a vice-prefeito, em decorrência da eleição do candidato a prefeito com ele registrado. § 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20515 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IV dos Municípios Título IV Capítulo IV Dos Municípios Art. 32 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - Eletividade do Prefeito, do Vice- Presidente e dos Vereadores, mediante pleito simultâneo, realizado em todo o País; II - Inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos em assuntos do interesse do seu município; III - Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 33 - O número de vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. § 1o. - Os subsídios do prefeito e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, limitados os dos vereadores a um terço do que perceber o Prefeito. § 2o. - Nos municípios onde houver menos de cem mil eleitores, o exercício da vereança será gratuito. Art. 34 - Compete privativamente aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse municipal, e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; II - Substituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, prestando contas, obrigatoriamente, e publicando os respectivos na forma da lei; III - Criar, organizar e suprimir Distritos; IV - Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. § 1o. - Compete, ainda, ao Município; I - Organizar o abastecimento urbano; II - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau; IV - cooperar, com a União o Estado e os organismos privados nos serviços de atendimento à saúde da população. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município, com população superior a três milhões de habitantes, poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20516 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV Do Distrito Federal e dos Territórios Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira será administrado por Governador Distrital e disporá de Assembléia Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 3o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na legislação eleitoral concernente aos Estados. § 4o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União. Art. 37.- A função executiva nos Territórios será exercida por Governador Territorial, nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20517 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título IV Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das microregiões Substitua-se o texto constante do Capítulo VI do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das micro-regiões Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1o. - Cada Área Metropolitana ou Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou Micro-Regional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20519 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV Da Administração Pública Substitua-se o texto constante do capítulo VII do título IV do Projeto de Constituição do Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VIII Da Adminitração Pública Art. 41 - A Adminitração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir, nem se vinculará exercício de direito ao cumprimento de outras exigências. § 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - Os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 42 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de atendimento e fixação de responsabilidade pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do serviço público e as cominações cabíveis. Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, válido por dois anos a contar da sua homologação. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção por mérito e por antiguidade. II - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. III - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. IV - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. V - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. § 1o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com um técnico ou científico; c) a magistratura com o cargo de magistério. § 2o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. § 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 4o. - Fica estabelecida a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições gerais ou assemelhados. § 5o. - Será nula qualquer disposição legal que estabelecer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções por qualquer dos Três Poderes sem a observância do princípio estabelecido no parágrafo anterior. Art. 45 - O servidor será aposentado: a) Por invalidez; b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos para a mulher; c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a mulher de mais de 50 (cinquenta) anos. d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Seção II Dos Servidores Militares Art. 46 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, que serão utilizados na forma que a lei dispuser. § 1o. - O oficial das Forças Armadas só perderão o posto e a patente quando: a) For condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, com sentença irrecorrível; b) For declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20524 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Do Ministério Público Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo V Do Ministério Público Art. 98 - O Ministério Público Federal e os Estaduais são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos e garantias sociais e individuais. § 1o. - São princípios institucionais dos Ministérios Públicos a undidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Aos Ministérios Públicos fica assegruada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concursos de provas e de provas e títulos. § 3o. - O Ministério Público Federal e de cada Estado proporá ao Legislativo competente a fixação de vencimento e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento. Art. 99 - Os Ministérios Públicos compreendem: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará, em cada Ministério Público, o seu Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da carreira, relacionados em lista sêxtupla, para mandato de três anos. Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - Promover a ação penal pública; II - Promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - Representar por inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - Requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei; VII - Referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos ivestigatÓrios criminais, podendo acompanhá-los. X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico, para as ações civis previstas neste artigo, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Parecer:  Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú- blico. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título V Da Defensoria Pública e da Advocacia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte Redação: Título V Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e nos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, e preverá suas atribuições e recursos. § 3o. - O advogado é inviolável, no exercício da profissão por suas manifestações escritas e orais. 
 Parecer:  O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao seu texto nem ao Capítulo alí indicado. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Do Estado de Defesa Substitua-se o texto contante do capÍtulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍtulo VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CapÍtulo I Do Estado de Defesa Art. 102 - O Presidente da República poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de duração, nunca superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por igual período, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do presente artigo. § 2o. - O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente. § 4o. - Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas atingidas e as medidas ou restrições aplicadas. § 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para se manifestar num prazo de cinco dias. 
 Parecer:  Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas já aprovadas. Pela Rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20527 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Do Estado de Sítio Substitua-se o texto constante do capítulo II do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 130. - O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de sítio nos casos de: I - Grave perturbação de ordem ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de estado de defesa; II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo "ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer hipótese, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designara o executor, as medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 104 - Na decretação do estado de sítio, pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - Obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - Restrições objetivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberação de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - Suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - Busca e apreensão em domicílio; VI - Intervenção nas empresas dos serviços públicos. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis com a execução do estado de sítio após sua aprovação. § 3o. - O estado de sítio não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Poderá, entretanto, ser decretado por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 4o. - O Congresso nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. § 5o. - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes, estarão sob a jurisdição permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 7o. - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E- menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo- sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a- provadas. Pela Rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20528 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do capítulo III do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo III Das Forças Armadas Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 2o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório nos termos da lei, sendo a carreira militar privativa de brasileiros natos. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. § 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares de militares. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos, bem como aceitar cargo público permanente. A aceitação de cargo público civil temporário suspenderá, pelo período em que este foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando eventual promoção. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, serão transferidos para a reserva ou reformados. 
 Parecer:  Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1 somos, contrários a presente Emenda. Pela Rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20529 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto constante do capítulo IV do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo IV Da Segurança Pública Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais; § 1o. - A Polícia Federal é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - Exercer a política marítima, aérea, fronteira e de minas. § 2o. - As polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias federais, sob a autoridade dos Governadores de Estado, dos Territórios e do Distrito Federal; São Forças auxiliares do Exército e reserva desta para fins de mobilização. § 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 4o. - As Polícias Civis são instituições permanente, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, Destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 5o. - As Guardas Municipais serão organizadas pelos municípios, para a prevenção e repressão do crime e auxílio social, dando segurança aos moradores de áreas residenciais, às escolas, hospitais e obras culturais e assistenciais. § 6o. - O servidor público que, no exercício de suas funções de segurança pública, cometer ilícito civil, administrativo ou penal, será destituido de suas funções públicas e, no procedimento penal, administrativo ou civil terá sua pena agravada na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce- lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema- tização. Pela Rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20532 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social do uso da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - observação das leis naturais do mercado. Art.128 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade majoritária direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégidas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção por tempo previamente determinado. § 2o.- As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. § 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico e regulados por lei. Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio, salvo para atender a imperativos da segurança nacional ou em caráter transitório e suplementar à iniciativa privada, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinam. § 2o.- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas ou controladas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e as fundações públicas, não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extendidos, paritariamente, ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e fundações públicas será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. Art. 130 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidades, rescisão e reversão de concessão ou de permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização da circulação nos centros urbanos. Art. 132 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 136 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas do petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem animal ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953. Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado". 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me- ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens principais como intervenção do estado, definição de empresa nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20534 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII Do Sistema Financeiro Nacional Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. § 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financerias, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade. III - a autonomia, a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras e fiscalizado pelo Poder Público, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Art. 141 - § 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá suas funções de forma autônoma e independente do Poder Executivo". 
 Parecer:  A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de 10 anos. Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária. A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos prescindíveis Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20535 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título IX Disposição Geral Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati- zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus- são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re- lator. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20536 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 143. A seguridade social compreende um conjuto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - Universalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - Equidade na forma de participação do custeio; IV - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - Diversidade da base de financiamento; VI - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - Descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 145. A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contruibuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - Contribuição dos empregadores; II - Contribuição dos Trabalhadores; III - Taxa sobre a exploração de concursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. A lei poderá institur outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. § 3o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 4o. As contribuições sociais e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da lei. Art. 146. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por contribuições da empresa, do empregado e da união, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartida. § 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custeio total. § 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra a o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. § 7o. A lei regulará a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 147. O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresa especializada; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; III - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 150. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político- administrativa e financeira e nível de Estado e Municípios. Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular ea pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológidos e hemodericados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no territóro nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; VII - Fiscalizar a qualidade do meio- ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único. A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 1o. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar a atividade do Sistema Público de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 2o. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência a saúde no País. Art. 152. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métidos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. Art. 153. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. § 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assitência à saúde. § 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação aos métados científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 154. A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 155. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - Ajuda à manutenção de dependentes; III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado inatividade funcional antes e após o parto; IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 156. É assegurada a aposentadoria: I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para os homens de mais de cinquenta e cinco anos; II - Com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - Com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. Os porventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria. § 4o. Os órgãos e empresas estatais somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos ou lucros líquidos oriundos de prestação de serviços ou pordução de bens suficientes para tal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 157. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. § 1o. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados na forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. § 2o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social. Art. 158. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do órgão público competente. Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Do Índio Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo VIII Do Índio Art. 175 - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas para suas atividades produtivas. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. 
 Parecer:  O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen- te as populações indígenas e não indígenas. As populações in- dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares, onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí- sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí- pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para a proteção daquelas populações. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20523 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULOV DO JUDICIÁRIO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO. Título V Capítulo IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal da Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 72 - O Estatuto da Magistratura disporá sobre o acesso, promoção, remoção, disponibilidade, afastamento e aposentadoria dos magistrados, de todos os órgãos do Judiciário, prevendo ingresso por concurso público, promoção por antiguidade e merecimento e padrão de vencimentos. § 1o. - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados. Título V cont. Capítulo IV § 2o. - Um quarto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 3o. - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. Art. 73 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - São garantias: a) A vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgamento; b) A inamovibilidade; c) A irredutibilidade de vencimentos, sujeito, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. II - São vedações: a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) Receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) Receber, a qualquer título ou pretexto, vantagens, diretas ou indiretas, advindas de providências decorrentes do exercício de seu cargo; d) Dedicar-se à militância político- partidária. Parágrafo Único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo, o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 74 - Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça; V - Organizar a Polícia Judiciária, com a finalidade de garantir eficácia das suas decisões; VI - Dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos Serviços auxiliares correspondentes. Art. 75 - Ao Judiciário são assegurados autonomias administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado o numerário correspodnente à sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Muncipal e demais entidades do Poder Público, inclusive sociedades de economia mista, empresa estatais, controladas pelo Estado, ou que nelas ele tenha participação, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, e quando não pagos imediatamente, serão previstos na lei orçamentária do exercício seguinte e deverão ser pagos nos primeiros três meses desse exercício, incluindo atualização monetária e demais itens da condenação. § 3o. - As dotações orçamentárias para o pagamento desses débitos, e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, 8ecolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 76 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 77 - O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - Quatro, indicados pelo Presidente da República; II - Quatro, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - Quatro, indicados pelo Senado Federal, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, indicados alternativamente para cada dois membros da magistratura, um membro do Ministério Público; IV - Quatro, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes da lista tríplice organizada, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o. - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial, após regularizar o ciclo, de conformidade com a atual composição do Tribunal. Art. 78 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados, Senadores e o Procurador-Geral da República; b) Nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembaregadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente; c) Os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estado, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que pdoem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) O "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à emsma jurisdição e única instância, e, ainda, quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) As reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) A representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) Julgar representarão do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) A execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) As ações em que todos os membros da magistratura seja, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em recurso extraordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) Os crimes políticos. III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única e última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 79 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidades: I - O Presidente da República; II - A Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - A Mesa das Assembléias Estaduais; V - Os Governadores de Estado; VI - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VII - Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - O Procurador-Geral da República; IX - As Confederações Sindicais; X - As associações civis com mais de vinte anos de existência e mais de dez mil associados. § 1o. - Declarada a omissão de medida necessária para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior, sem que seja sanada a omissão, o Supremo Tribunal Federal editará resolução, a qual, com força de lei, vigirá supletivamente, até que o Congresso Nacional supra a omissão. SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 80 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1o.- Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Presidente da República, sendo: a) Um quarto, dentre juízes da Justiça federal, indicados em lista quíntupla pelo Tribunal; b) Um quarto, dentro juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla pelo Supremo Tribunal Federal; c) Um quarto, entre membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal, indicados em lista quíntupla por uma comissão representativa destes órgaõs; d) Um quarto, entre advogados indicados em lista quíntupla, pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 81 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) Os "habeas corpus", quando o coautor ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) Os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes federais e os tribunais do Estado ou do Distrito Federal e Territórios, entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) As causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes de tribunais, cuja evocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou as finanças públicas, ara que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - Julgar, em recurso ordinário: a) Os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória; b) Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. c) As causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho de Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 82 - São órgãos da Justiça federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. Art. 83 - Os tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre braileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - Um quinto, dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício. II - Os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercícios, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - A nomeação será precedida da elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a apartir, quando for o caso, de listas sêxtuplas, organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou estadual. Art. 84 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar originariamente: a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) As revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) Os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente e do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) Os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 85 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - Os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autarquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - Os crimes contra a organização do Trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômio- financeira; VII - Os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - Os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União pdoerão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e facultativamente requerer a vontade da parte contrária à União, na Seção Judiciária onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. - Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juiz federal, o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4o. - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recursos para o Tribunal Regional Federal. Art. 86 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. SEÇÃO V - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 87 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo 7 (sete) dentre juízes de carreira na Magistratura do Trabalho e 10 (dez) representantes classistas, mantidos em idêntica proporção os representantes dos empregadores e empregados. § 2o. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhara ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem procedidas: a) Para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho pelos membros do próprio Tribunal; b) Para as de advogado e de membros do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 88 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, atendida a mesma proporcionalidade prevista para o tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) Os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) Os advogados, indicados em listas quíntupla pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal; c) Os membros do Ministério Público, indicados em lista quíntupla dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva região e nomeados pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 89 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. § 1o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão presididas por um Juiz do Trabalho. § 2o. - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, podendo as decisões desta, estabelecer novas normas e condições de trabalho. SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 90 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 91 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - Mediante eleição, pelo voto secreto: a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça. II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 92 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) De dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - De um Juiz do Tribunal Federal Regional. III - Por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. - Os Juízes de Direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. § 3o. - A lei disporá sobre a organização, competência e jurisdição dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. § 4o. - Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - Forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - Ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor- se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e conduta ilibada, sendo: a) Dois, advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) Dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militare têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes de militares definidos em lei. § 1o. - Em tempo de guerra, esse fore especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança do País ou as instituições militares. SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 97 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, visando à celeridade precessual, à amplitude do acesso à Justiça, à solução rápida das pequenas causas. § 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes Estaduais será definida em lei federal que disporá também sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2o. - A Lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira isntância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4o. - Na composição dos Tribunais caberá um quinto de lugares a advogados e outro quinto aos membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de efetiva prática forense, em ambos os casos escolhidos dentre os indicados em listas tríplice, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público. § 5o. - O Tribunal de Justiça poderá propor, e a lei criar Juízes Especiais apra pequenas causas, dos quais poderão participar juízes não togados. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda já parcialmente atendida.