Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 14
do relatório final do anteprojeto da Subcomissão
de Tributos, Participação e Distribuição das
Receitas.
"§ 2o. A alíquota do imposto de que trata o
item I não excederá os limites estabelecidos em
lei complementar." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 9o. do relatório final do
anteprojeto da Subcomissão de Tributos,
Participação e Distribuição das Receitas um
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção ou qualquer outro
incentivo fiscal somente será concedido mediante
lei, a qual especificará o motivo da concessão,
bem como o prazo de duração do benefício, além de
determinar as condições e requisitos a serem
observados ou cumpridos pelo respectivo
beneficiário." | | | Parecer: | Não obstante a importância da emenda oferecida pelo
nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati
vos à área tritutária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de
que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através
de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici
pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em
seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in-
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00444 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 5o. do art. 14,
do Relatório Final do anteprojeto da Subcomissão
de Tributos, Participação e Distribuição das
Receitas e, em consequência, suprima-se os incisos
I e II do mesmo parágrafo e respectivas letras "a"
e "b".
"§ 5o. - A alíquota do imposto incidente
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias será uniforme para todas as
mercadorias nas operações internas e
interestaduais; lei complementar fixará as
alíquotas máximas para cada uma dessas operações e
para as de exportação." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Suprimir do inciso III do art. 14 do
Relatório Final do anteprojeto da Subcomissão de
Tributos, Participação e Distribuição das Receitas
a expressão "bem como prestações de serviços,
inclusive fornecimento de energia elétrica". | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária dos Estados e DF, viria certamente afetar o equilí
brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce-
ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu-
los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida
no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00446 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do artigo 1o, do relatório
final do anteprojeto da Subcomissão de Tribuntos,
Participação e Distribuição das Receitas, a
seguinte redação:
"§ 4o. - As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários de imóveis beneficiados
por obras públicas, tendo por limite global a
despesa realizada e por individual o benefício que
advier para cada imóvel". | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Partici-
pação e Distribuição de Receitas, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00447 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à letra "b", do
inciso III, do parágrafo único do art. 2o, do
relatório final do anteprojeto da Subcomissão de
Tributos, Participação e Distribuição das
Receitas:
b) obrigação, crédito, prescrição e
decadência, em matéria tributária. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Partici-
pação e Distribuição de Receitas, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00044 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Modifique-se a redação do Parágrafo Único do art.
60 do substitutivo Relator para melhor explicá-lo:
"Parágrafo Único: Lei complementar estabelecerá as
condições para criação de Tribunais de Contas do
Município. | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00045 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Suprima-se do Substituto do Relator, Constituinte
José Serra, o inciso V do art. 50. | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00046 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, os seguintes capítulos:
Das Côrtes de Contas
Art... O sistema de contrôle e fiscalização
financeiro e orçamentario dos órgãos da
administração direta e indireta da União, dos
estados e municípios, será exercido pelo Tribunal
Superior de Contas, com referência aos organismos
federais; pelos Tribunais de Contas dos Estados,
com referências aos organismos estaduais e, pelos
Conselhos ou Tribunais de Contas, com referência
aos organismos das Administrações municipais,
independentemente da origem dos recursos aplicados
pelos ordenadores de despesas.
§ 1o.- O controle externo do Poder Legislativo
será exercido na União, nos Estados e Municípios
através da Côrtes de Contas acima mencionadas que
apreciarão e julgarão as Contas dos
Administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, em sua área de competencia.
§ 2o.- As Côrtes de Contas darão Parecer prévio,
em noventa dias, sobre as contas que prestam
anualmente, os Chefes do Poder Executivo, nas três
esferas de Poder, remetendo-o ao Poder Legislativo
federal, estadual ou municipal, conforme a esfera
de competência, para o devido julgamento final.
§ 3o. - Os demais ordenadores de despesas na
Administração pública,na área federal, estadual ou
municipal, terão suas contas anuais apreciadas e
julgadas pelo órgão fiscalizador de contas,
recebendo dos mesmos alvará de quitação quando
aprovadas, ou rejeição com enquadramento civil e
penal.
§ 4o. - As normas de fiscalização financeira e
orçamentária serão estabelecidas em leis
ordinárias e aplicar-se-ão, também, à
Administração indireta, incluindo as Autarquias,
Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas e
Fundações.
Art. ... As Côrtes de Contas no âmbito de sua
jurisdição expedirão normas a serem obedecidas, de
acordo com as peculiaridades locais, para a
apresentação das prestações de Contas dos
Ordenadores de Despesas e os Balancetes mensais de
acompanhamento da execusão orçamentária.
Art. ... O Poder Executivo da União, dos Estados e
dos Municípios manterá Sistema de controles
internos, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia no controle externo e regularidade à
realização da receita e da despesa.
II- acompanhar a execução de programas de trabalho
e a do orçamento; e
III - Avaliar os resultados alcançados pelos
administradores e verificar a execução dos
Contratos.
Art. ... Compete às Cortes de Contas, dentre
outras atribuições que lhes forem delegadas por
lei ordinária:
I - Representar aos Poderes Executivo e
Legislativo sobre irregularidades e abusos de
poder verificados na Administração Pública direta
ou indireta.
II - De ofício ou mediante provocação do
Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e
Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se
verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive as de corrente de contrato, decidir:
a) Assinar prazo razoável para que o órgão da
Administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da Lei;
b) Sustar, senão atendido, a execução do ato
impugnado;
c) Apreciar, para fins de registro, a legalidade
das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, independendo de sua apreciação
as melhorias posteriores;
d) Informar ao Poder Legislativo que decidirá em
grau de recurso, quando provocado, sobre a
sustação de contrato que houver impugnado a
execução, por considerá-lo irregular;
e) Eleger seus Presidentes e demais titulares de
sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional;
f) Organizar seus serviços auxiliares
provendo-lhes os cargos na forma da Lei; propor ao
Poder Legislativo a criação ou extinção dos cargos
e fixação dos respectivos vencimentos;
g) Elaborar seus Regimentos Internos e neles
estabelecer respeitado o que preceituar a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional a competência
suas Câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções
ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou
administrativas;
h) Conceder licença e férias, nos termos da lei,
a seus membros e serventuários que lhes forem
imediatamente subordinados; e,
i) Exigir o pagamento mensal pelo Poder Executivo,
dos valores referentes aos duodécimos das dotações
orçamentárias que lhes forem atribuídas no
Orçamento Público.
Art. ... O Tribunal Superior de Contas, concede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo Território Nacional,
fiscalizando todos os órgãos da Administração
direta ou indireta da União, incluindo as
estatais.
§o. - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras e criar
delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos.
§ 2o. - Os seus Ministros, em número de dezessete
(17) serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos
, de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão as mesmas garantias
, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. ... Os Tribunais de Contas dos Estados e
Conselho ou Tribunais de Contas dos Municípios são
órgãos estaduais, compostos de sete (07)
conselheiros, nomeados pelo Governador do
respectivo Estado, depois de aprovada a escolha
pela Assembléia Legislativa do Estado, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos (35),
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
Administração pública e terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do
respectivo Estado.
Art., ... Somente os Municípios que tiverem
população superior a cinco milhões (5.000.000) de
habitantes, poderão instituir órgão municipal de
fiscalização, nos moldes dos órgãos estaduais. Os
demais Municípios serão fiscalizados pelos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
órgãos estaduais, não subordinados a qualquer
Poder, que terão jurisdição sobre todos os
Municípios do respectivo Estado. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Substitutivo e os
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante
os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a siste -
mática que orienta a Seção I do. Capítulo II, nem coincide
com o conjunto dos pontos-de-vista expressados pela maioria
dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00047 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 50 do substitutivo
do relator da Comissão do Sistema Tributário,
Orçamento e Finanças, que passará a ser:
"Art. 50 - O sistema de controle e fiscalização
financeiro e orçamentário dos órgaos da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, será exercido pelo
Tribunal de Contas da União, com referência aos
organismos estaduais e, pelos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, com referência
aos organismos das Administração municipais,
independentemente da origem dos recursos aplicados
pelos ordenadores de despesas.
§ 1o. - O controle externo do Poder Legislativo
será exercido na União, nos Estados e Municípios,
através das Cortes de Contas acima mencionadas que
apreciarão e julgarão as contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, em sua área de competência.
§ 2o. - A auditoria financeira e orçamentaria será
exercida sobre as contas das unidades
administrativas de todos os Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios, que, para esse fim,
deverão remeter demonstrações contábeis e
informações que lhes forem solicitadas à
respectiva Corte de Contas em cuja jurisdição
estiver. As cortes de Contas, no âmbito de sua
competência, realizarão inspeções, auditagens ou
tomadas de contas necessárias.
§ 3o. - As normas de fiscalização financeira e
orçamentária serão estabelecidas em leis
ordinarias, aplicando-se, também, às autarquias,
sociedades de economiamista, empresas públicas e
fundações. | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
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