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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapseANTE
I (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 250s
Art. 257 (1)
Art. 258 (1)
Art. 259 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:257  
 Texto:  Art. 257 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, AUSENCIA, PERIGO, PESSOAS, PATRIMONIO, POLICIA FEDERAL, (DPF), POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:258  
 Texto:  Art. 258 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; IV - exercer a Polícia Judiciária da União. Parágrafo único - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, (DPF), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGÃOS, CARATER PERMANENTE, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, INFRAÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, EXERCICIO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS, POLICIA JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI ORGANICA, POLICIA FEDERAL, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:259  
 Texto:  Art. 259 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de mobilização. § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Policias Militares. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de Bombeiros, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, MOBILIZAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, DEFESA CIVIL, SEGURANÇA, PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO, ORGANIZAÇÃO.