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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Arts. 040s::Art. 049 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandX (2)
Art
collapseX
collapseArts. 040s
Art. 049[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO, TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO, PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, PERCENTAGEM, MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, REFERENDO, PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS. MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA.