Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00015 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Nos termos do Artigo do Regimento da
Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado
Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser
inserida no capítulo da "Da Organização do
Estado.""
Cria o Estado de São Francisco, mediante
desmembramento de áreas dos Estados de Minas
Gerais e Bahia, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1o É criado o Estado de São Francisco,
mediante desmembramento de parte da área do Estado
de Minas Gerais e de parte de área do Estado da
Bahia.
Art. 2o As áreas a serem desmembradas para
constituir o Estado de São Francisco abrangem os
seguintes Municípios:
I - no Estado de Minas Gerais: Presidente
Olegário, Lagamar, Guarda-mor, Vazante, João
Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí,
Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região
Chapadões de Paracatu - Buritizeiro, Pirapora,
Santa Fé de Minas e São Romão, na micro-região
Alto Médico São Francisco - Montes Claros,
Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de
Jesus, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas,
Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco
Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas,
Vazelândia e janaúba, na micro-região Montes
Claros, Grão Mogol, Cristália, Botumirim e
Itacambira, na micro-região Mineradora do Alto
Jequitinhonha - Itinga, Padre Paraíso, Caraí,
Araçuaí, Coronel Murt, Itaobim, Medina,
Comercinho, Pedra Azul, André Fernades, Virgem da
Lapa e Novo Cruzeiro, na micro-região Pastoril de
Pedra Azul - Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo
Otoni, Itaipé e Pavão, na micro-região Teófilo
Otoni - São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga
e Montalvânia, na micro-região sanfranciscana de
januária - Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul,
Espinosa, Riacho dos Machados, na micro-região
Serra Geral de Minas - Taiobeiras, São João do
Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio
Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos
Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba,
Machacalis, Águas Formosas, Fronteira dos Vales e
Bertópolis, na micro-região Alto Rio Pardo -
Rubim, Rio Do Prado, Felisburgo, Jequitinhonha,
Almenara, Jacinto, Santo Antonio do Jacinto,
Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e
Santa Maria do Salto - na micro-região Pastoril de
Almenara - Felixlância, Morada Nova de Minas, Três
Marias, São Gonçalo do Abaeté, na micro-região
Três Marias - Lassance, Várzea da Palma, Augusto
de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício, na micro-
região Médio Rio das Velhas - Itamarandiba,
Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas,
Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na
micro-região mineradora de Diamantina.
II - no Estado da Bahia - Mucuri, Ibirapuã,
Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém, Prado,
Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de
Cabrália, Itagimiim e Nova Viçosa.
Art. 3o - A cidade de Montes Claros é a
Capital do Estado.
Art. 4o - os topônimos de Munícipios do
Estado de São Francisco que contenham a expressão
"de Minas"" tê-la-ão substiuída por "de São
Franciso.""
CAPÍTULO II -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5o - Estado de São Francisco fica
incluído na área de atuação da Superitendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 6o - O Poder Executivo Federal
instituirá a partir da vigência desta lei,
programas especiais de desenvolvimento e de apoio
financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia
e são Francisco, inclusive quanto às despesas
correntes com duração de 10 (dez) anos.
é 1o - Os programas especiais para o Estado
de São Francisco darão prioridades à eletrificação
urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização
das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde,
à educação, à implantação de projetos de irrigação
agrícola, à construção de estradas vicinais, aos
complexos de silagem e armazenamento para a
produção agrícola, aos terminais de embarque, a
produção mineral, à organização de bacias
leiteiras e à construção e funcionamento da
ferrovia Trans-São Francisco, interligando
Brasília, Montes Claros e Porto Seguro.
é 2o - Os recursos para os programas de que
se trata este artigo deverão constar dos projetos
de lei orçamentária anual e plurianual da União.
é 3o - Tendo como base os gastos com a
implantação do Estado de Mato Grosso do Sul,
corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo
da implantação do Estado de São Francisco: I -
Instalação dos Poderes Executivos, Legislativos e
Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 = Seiscentos mi
lhões de Cruzados, os quais serão destinados pela
União no prazo de 06 meses da data da aprovação
desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o
deste Artigo, a União destinará nos próximos (dez)
anos, 7,5 bilhões de cruzeiros.
Art. 7o - A União providenciará as medidas
necessárias à criação, instalação e funcionamento
de uma Universidade Federal do Estado de São
Francisco, com sede em Montes Claros.
Art. 8o - É criada a Zona Franca de Porto
Seguro, àrea de livre comércio de importação e
exportação e de incentivos fiscais, com a
finalidade de criar no Estado de São Francisco um
pólo industrial, comercial e agropecuário, dotado
de condições econômicas que estimulem seu
desenvolvimento, em face de fatores locais
limitativos e devido à situação geográfica e
distância em relação ao centros fornecedores e
consumidores.
Art. 9o - Fica autorizada a inclusão no Plano
Naciona de Viação, a Ferrovia trans- São
Francisco, ligando Brasília (DF) transporte de
carga e de passageiros.
Art. 10o - Fica autorizada a inclusão, no
Plano Nacional de Viação, do Porto Marítimo de
Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS
para construção de porto com a capacidade de 02
berços, 400m de extensão e 12m de calado,
complementando com as instalações de armazenamento
e equipamentos para carga e descarga.
Art. 11o - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a criação da Comissão de
Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do
Art. 4o. das Disposições Transitórias (Anexo I). | |
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