Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31650 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Dê-se aos Capítulos I (Do Poder Legislativo)
e II (Do Poder Executivo) ambos do Título V, a
seguinte redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. O poder de legislar é do povo. A função
legislativa é exercida, por delegação popular,
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
detém a representação institucional do povo; o
Senado Federal, a dos Estados-Membros e do
Distrito Federal.
Art. A eleição de Deputados e Senadores far-
se-á simultaneamente em todo o País, mediante
sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto.
Art. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador investido na função de Ministro e
Secretário de Estado, Governador e Secretário do
Distrito Federal,
Art. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a
30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de intervenção federal ou de
utilização dos mecanismos constitucionais de
defesa do Estado;
b) pelo Presidente da República, quando este
a entender necessária; ou
c) por maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2o. Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa do
Congresso serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Art. Deputados e Senadores são invioláveis,
por opiniões, palavras e votos que venham a
manifestar no exercício do mandato.
§ 1o. A partir da expedição do diploma até a
inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
flagrante de crime inafiançável ou decreto
judicial de prisão civil.
§ 2o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva,
que resolverá sobre a prisão.
§ 3o. Os Deputados e Senadores não poderão
ser processados, criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 4o. Se em 40 (quarenta) dias, contados de
seu recebimento, a Câmara respectiva não se
pronunciar sobre o pedido, ter-se-á a licença como
concedida.
§ 5o. Nas infrações penais imputáveis a
Deputados e Senadores, a concessão de licença não
impedirá que a Câmara respectiva suspenda a
qualquer momento, por iniciativa da Mesa e por
maioria absoluta, o processo instaurado.
§ 6o. A denegação de licença e a sustação do
processo criminal implicam suspensão da prescrição
penal.
§ 7o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 8o. Não perde a imunidade o congressista
nomeado Ministro de Estado, Secretário de Estado,
Governador ou Secretário do Distrito Federal.
§ 9o. As prerrogativas processuais dos
Senadores e Deputados arrolados como testemunhas
não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao
convite judicial.
Art. O edifício e as instalações do
Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente requisitar e autorizar o ingresso de
membros das forças militares ou policiais quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção II
Da Câmara dos Deputados
Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, pelo sistema distrital misto,
majoritário e proporcional, definido em lei
complementar, dentre cidadãos maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos,
por voto direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura durará quatro
anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado,
Território e pelo Distrito Federal, será
estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada
legislatura, observados os limites fixados em lei.
Art. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a admissibilidade de acusação contra o
Presidente da República e Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
IV - expedir resoluções.
Seção III
Do Senado Federal
Art. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
Suplentes.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos ou
não com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, dos Chefes de missão diplomática
de caráter permanente, dos Governadores de
Territórios e do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, a de outros servidores;
IV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse dos Estados e dos Municípios, ouvido o
Poder Executivo Federal;
V - suspender, após avaliação discricionária,
fundada em razões de relevante interesse econômico
ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei
ou ato, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VI - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
VII - expedir resoluções.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do Senado
Federal o do Supremo Tribunal Federal, salvo se
for ele o acusado, hipótese em que presidirá o
julgamento o Vice-Presidente daquele Tribunal;
somente por dois terços de votos será
proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo de ação da justiça
ordinária.
Seção IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União e do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As matérias que não se
incluam no domínio normativo da lei estão sujeitas
à disciplina regulamentar autônoma do Presidente
da República.
Seção V
Do Congresso Nacional
Art. É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e atos internacionais, ou
qualquer de suas alterações, celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - aprovar ou suspender a intervenção
federal ou o exercício dos poderes de crise;
IV - aprovar as resoluções das Assembléias
Legislativas Estaduais, necessariamente precedidas
de consulta às populações interessadas, sobre
incorporação, desmembramento ou subdivisão de
Estado;
V - aprovar a incorporação, desmembramento ou
subdivisão de áreas de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, para vigerem na legislatura
seguinte, os subsídios do Presidente e do Vice-
Presidente da República, bem assim os dos seus
membros, permitida a atualização do valor;
VIII - deliberar sobre decretos-leis
expedidos pelo Presidente da República;
IX - examinar, em confronto com as
respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo
Poder Executivo, e suspender a execução dos
dispositivos ilegais;
X - propor ao Poder Executivo, através de
resolução e mediante reclamação fundamentada dos
interessados, a revogação de atos das autoridades
administrativas, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
XI - aprovar, por maioria absoluta, moção de
censura contra Ministro de Estado, titular de
Pasta Civil, ressalvado o Gabinete Civil da
Presidência da República e desde que, fundamentada
em fato certo, seja requerida por um terço
de seus membros;
XII - ratificar, pelo voto da maioria
qualificada de dois terços de seus membros,
a moção de censura vetada pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Os tratados, convenções ou
atos internacionais, uma vez incorporados ao
direito positivo interno, possuem igual autoridade
e situam-se no mesmo plano de validade e de
eficácia das leis nacionais, regulando-se eventual
conflito pelos princípios do direito intertemporal
ou pelo que dispuser a ordem jurídica brasileira.
Art. O Congresso Nacional instituirá
comissão mista permanente, incumbida de fiscalizar
os atos da Administração Federal e a gestão
financeira e orçamentária da União, na forma
indicada em seu regimento e sem prejuízo da
criação de comissões parlamentares de inquérito.
Seção VI
Da Comissão Representativa
Art. Ao término de cada sessão legislativa,
o Congresso Nacional elegerá dentre os seus
membros, em votação secrta, uma Comissão
Representativa, que o substituirá, nos períodos de
recesso e até o início da sessão subsequente,
investida das seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - velar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
III - deliberar sobre projeto de lei
ordinária em caráter de urgência, "ad referendum"
de cada uma das Casas do Congresso Nacional, que
sobre a matéria se pronunciará nos quinze
primeiros dias contados do início da sessão
ordinária, observado, no que couber, o disposto no
§ 4o. do artigo.
Art. A Comissão Representativa é integrada
por trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e igual número de suplentes.
§ 1o. A Presidência da Comissão
Representativa caberá ao Presidente do Senado
Federal, na forma regimental.
§ 2o. A composição da Comissão guardará
proporcionalidade em relação à das Casas do
Congresso Nacional.
Seção VII
Do Processo Normativo
Art. O processo normativo compreende a
formação de atos revestidos de eficácia
constitucional ou legal, cuja elaboração decorre
do exercício:
I - do poder de reforma constitucional,
atribuído ao Congresso Nacional; ou
II - do poder de legislar, deferido:
a) ao Congresso Nacional; e
b) ao Presidente da República.
Subseção I
Do Poder de Reforma
Art. A Constituição poderá ser reformada
mediante proposta:
I - de revisão, quando as alterações visarem
a modificar:
a) a organização de Poder e o processo de
escolha e investidura de seus membros;
b) a discriminação das competências estatais;
c) a disciplina da Magistratura e do
Ministério Público;
d) o regime das liberdades públicas;
e) os mecanismos constitucionais de defesa do
Estado;
f) o que se dispõe neste artigo;
II - de emenda, nos demais casos.
Art. O processo de revisão constitucional
poderá ser instaurado por iniciativa:
I - de dois quintos dos membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
II - do Presidente da República; ou
III - de dois terços das Assembléias
Legislativas, em virtude de deliberação da maioria
absoluta de cada uma destas.
§ 1o. Em qualquer dos casos do artigo
anterior, a proposta de revisão será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em três turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em todas as votações, três
quartos dos votos dos membros de cada uma das
Casas.
§ 2o. A revisão, consubstanciada em Ato
Constitucional, será promulgada pelas Mesas das
Casas que compõem o Congresso Nacional e
incorporar-se-á ao texto constitucional.
Art. O processo de emenda constitucional
iniciar-se-á por proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1o. A proposta de emenda será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, dois
terços dos votos dos membros de cada uma das
Casas.
§ 2o. A emenda, veiculada mediante Lei
Constitucional, será promulgada pelas Mesas de
ambas as Casas do Congresso Nacional e, com o
respectivo número de ordem, será anexada ao texto
constitucional.
Art. Não será objeto de deliberação proposta
de reforma constitucional:
I - na vigência dos mecanismos
constitucionais de defesa do Estado ou durante
intervenção federal decretada nos Estados;
II - que objetive abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais.
Art. A matéria constante de proposta de
reforma rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo se reapresentada por dois
terços dos membros de cada Casa.
Subseção II
Do Poder de Legislar
Art. O poder de legislar compreende a
elaboração:
I - pelo Congresso Nacional:
a) de leis, que podem ser:
1) complementares à Constituição; e
2) ordinárias;
b) de decretos legislativos e resoluções;
II - pelo Presidente da República, de
decretos-leis ou leis delegadas.
Subseção III
Do Processo Legislativo
Art. A iniciativa do processo de elaboração
das leis compete:
I - na esfera do Poder Legislativo, a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - na esfera do Poder Executivo, ao
Presidente da República;
III - na esfera do Poder Judiciário, aos
Tribunais Superiores com jurisdição em todo o
território nacional.
Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ressalvadas as exceções previstas nesta
Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre o Distrito Federal.
Art. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais federais.
Art. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos
Deputados, salvo o disposto na alínea "b" do §
1o., deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma
das Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
aprecidado, ficam sobrestadas as demais
proposições até a votação final do projeto,
ressalvadas as referidas no artigo , § 4o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, nas dez sessões
subsequentes, em dias sucessivos, sob pena de
serem consideradas aprovadas;
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de condificação.
Art. O projeto de lei sobre matéria
financeira, desde que aumente a despesa ou diminua
a receita, será aprovado por maioria absoluta,
devendo, sempre, conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. O projeto de lei aprovado por uma
câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. Será tido como rejeitado, projeto de
lei que receber parecer contrário na Comissão de
Mérito.
Art. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgando a lei, que terá vigência na data de
sua publicação, exceto se dispuser em contrário.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis. Publicar-se-ão no "Diário Oficial" da União
as razões do veto ou do pedido de reconsideração.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias
úteis, o silêncio do Presidente da República
importará em sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará
as razões do veto ao Presidente do Senado,
considerando-se rejeitado o veto que, apreciado
dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, obtiver o voto contrário de dois
terços dos membros de cada uma das Casas do
Congresso, reunidas em sesão conjunta. Nesse caso,
será o projeto promulgado pelo Presidente do
Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice-
Presidente.
§ 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na
ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em
dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, será tido por aprovado.
§ 6o. A autoridade que promulgar a lei
ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e
quatro horas.
Art. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo a delegação ser
por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei
complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o orçamento.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. As leis complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. O Presidente da República, em casos de
urgência, de necessidade ou de interesse público
relevante, poderá editar decretos-leis sobre
matérias não vedadas pelo § 1o. do artigo.
§ 1o. Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei, com as respectivas
razões, será submetido pelo Presidente da
República, dentro de dez dias, ao Congresso
Nacional.
§ 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o
decreto-lei dentro de sessenta dias contados
do termo do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo emendá-lo, aprová-lo ou rejeitá-lo no todo
ou em parte.
§ 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o
§ 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso
Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem
do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos, aplicando-se o disposto no artigo , §
2o.
§ 4o. A rejeição do decreto-lei não
implicará a nulidade dos atos e das relações
jurídicas que se formaram durante a sua vigência,
restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos
atos legislativos, cuja aplicabilidade ficara
suspensa em virtude de sua edição.
§ 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo
Congresso Nacional, ficará o Presidente da
República impedido de reeditá-lo no curso da mesma
sessão legislativa.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. A elaboração das propostas de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitativos e condições
estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias.
Art. Os projetos de lei de que trata esta
Seção serão remetidos pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes:
I - o de diretrizes orçamentárias, até
oito meses e meio antes de findo o exercício
financeiro;
II - os relativos aos orçamentos anual e
trienal, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro subsequente.
§ 1o. O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2o. O projeto de lei de que trata o inciso
I, se não for objeto de deliberação até o final da
sessão legislativa anual, será devolvido para
sanção, ficando o Presidente da República
autorizado a promulgá-lo como lei.
§ 3o. Não será objeto de deliberação a
emenda de que decorra aumento de despesa global
prevista, salvo quando:
a) compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
b) indique os reursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou
de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado indicar, na emenda, como
fonte de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que
trata esta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das suas entidades, quanto aos aspectos de
legalidade, eficiência, economicidade e moralidade
administrativa, será exercida pelo Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, e pelos sistemas de controle interno de
cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Contas da
União:
a) examinar as contas prestadas, anualmente,
ao Congresso Nacional, pelo Governo da União,
emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de
noventa dias;
b) julgar as contas dos administradores e
demais responsávis por bens ou valores públicos da
União e das entidades, por ela criadas, mantidas,
controladas, ou de que participe, direta ou
indiretamente, bem assim a daqueles que derem
causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
c) realizar fiscalização, inspeção,
investigação e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes
da União, bem assim das suas entidades, referidas
no item anterior;
d) acompanhar a execução orçamentária, bem
como as licitações, os concursos públicos e os
casos de acumulação de cargos, empregos ou
funções, verificando a legalidade dos atos de que
resulte receita ou despesa pública, inclusive os
das entidades referidas nos itens anteriores;
e) apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos concessivos de
disponibilidade, aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensões civis ou militares,
com suas alterações, desde que sejam pagas à conta
do Tesouro Nacional;
f) representar ao Presidente da República, às
Casas do Congresso Nacional, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins
cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso
de poder ou infração que possa configurar ilícito
penal; e
g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos
de irregularidade, ilegalidade ou infração às
normas de administração financeira, condenando-os
por alcances, débitos ou prejuízos causados à
Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões
terão eficácia de sentença, inclusive para
execução, como título judicial.
§ 2o. Consideram-se também valores públicos,
para efeito deste artigo, as contribuições
referidas no artigo , § 4o., bem como quaisquer
outros recursos arrecadados com caráter
compulsório ou retidos a título de incentivo
fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços
públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas.
Art. O Tribunal de Contas da União tem sede
em Brasília, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, cabendo-
lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de
sua economia interna, conforme os demais Tribunais
Superiores do País.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, em número de nove, terão
iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça e serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública.
Art. O Tribunal de Contas da União, por
iniciativa própria ou do Ministério Público, bem
assim por solicitação do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das
Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá
promover inspeções ou auditoriais, determinar
diligências ou requisitar processos e documentos
referentes a atos sujeitos ao seu controle.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os
recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus
respectivos prazos, cabendo ao seu Regimento
Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo
anterior disciplinar, supletivamente, sobre os
procedimentos no âmbito de cada qual.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio dos
Ministros de Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, no exercício
dos direitos políticos, por sufrágio universal e
voto popular, direto e secreto, cento e
vinte dias antes do término do mandato do
Presidente anterior.
Art. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta no primeiro escrutínio, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados, e considerando-se eleito o que
obtiver maior votação.
§ 3o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 4o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. O mandato do Presidente da República é
de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se, antes da posse, o Presidente
eleito:
a) estiver impedido, serão sucessivamente
chamados ao exercício provisório da Presidência da
República o Vice-Presidente eleito, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o
do Supremo Tribunal Federal;
b) inabilitar-se permanentemente ou faltar, o
Vice-Presidente, por direito próprio, cumprirá o
mandato de Presidente da República.
Art. O Presidente e o Vice-Presidente
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e,
se este não estiver reunido, perante o Supremo
Tribunal Federal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral e sustentar
a União, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado
vago pelo Congresso Nacional.
Art. A renúncia do Presidente ou do Vice-
Presidente da República ao mandato tornar-se-á
eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura
da mensagem ao Congresso Nacional, reunido com a
presença de, no mínimo, metade de seus membros.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-
Presidente da República.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice-
Presidente, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga, e os eleitos
completarão os períodos de seus antecessores.
Art. Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas,
comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o
afastamento será superior a trinta dias, sob
pena de perda do mandato, salvo hipótese de força
maior.
Parágrafo único. O Presidente da República
enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez
dias após o seu retorno ao País, mensagem, com
exposição circunstanciada de sua viagem, das
negociações realizadas e dos resultados obtidos.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - desempenhar as chefias de Estado e de
Governo;
II - exercer a direção superior da
Administração Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e do Distrito Federal e, quando determinado em
lei, outros servidores;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta Constituição
e a moção de censura contra Ministro de Estado;
VII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
VIII - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
IX - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
X - manter relações com Estados estrangeiros;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIII - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XIV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XV - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVI - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVII - decretar e executar a intervenção
federal;
XVIII - remeter ao Congresso Nacional
mensagem sobre a situação do País, por ocasião da
abertura da sessão legislativa;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XX - praticar atos que visem à conservação da
nacionalidade brasileira;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao ano anterior;
XXIII - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados.
XXIV - nomear os Oficiais-Generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor-Geral da República;
XXV - editar decreto-lei, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos termos desta Constituição;
XXVI - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVII - prover e extinguir os cargos públicos
federais;
XXVIII - nomear e exonerar os Ministros de
Estado.
Parágrafo único. São delegáveis as
atribuições previstas nos itens II, VII, XX, XXIII
e XXVII.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e, sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois
terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
a) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Art. O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as suas deliberações.
§ 1o. Os Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal.
§ 2o. O Presidente da República deverá
exonerar, no prazo de cinco dias, o Ministro
de Estado, titular da Pasta civil, contra quem for
aprovada moção de censura (artigo , IX e X).
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
III - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Presidente da República
relatório semestral dos serviços realizados no
Ministério;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
VI - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater as
proposições legislativas e as razões de veto,
oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que
comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, convocado ou não, é
reconhecido o direito de tomar parte nos debates
sobre proposições que envolvam matéria sujeita à
área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, em local designado pela Mesa do Congresso
ou de qualquer de suas Casas.
Seção V
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. O Conselho de Defesa Nacional, órgão de
assessoramento superior e direito do Presidente da
República, incumbido de assisti-lo nas matérias
relativas à segurança nacional, é por ele
presidico e tem como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - os Ministros de Estado.
§ 1o. Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
a) manifestar-se previamente sobre a
declaração de guerra e a celebração da paz;
b) opinar sobre as medidas de defesa e outros
assuntos concernentes à segurança nacional;
c) propor ao Presidente da República
critérios e condições do exercício de determinadas
atividades e da utilização de áreas especificadas,
na faixa de fronteira.
§ 2o. A lei disciplinará a organização, a
competência e o funcionamento do Conselho de
Defesa Nacional e poderá admitir outros membros,
natos ou eventuais. | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" propõe a implementação, no Bra-
sil, do sistema presidencialista de governo.
A sistemática de funcionamento do governo, criada pela
Emenda, altera, profundamente, o modêlo presidencialista, a-
tualmente aplicado no Estado brasileiro, criando novas compe-
tências para o Presidente da República e Congresso Nacional ,
e reduzindo as funções do Senado Federal.
Dentre as novas competências do Presidente da República
encontram-se a de expedir regulamentos autônomos e a de vetar
moção de censura, votada pelo Congresso Nacional.
Dentre as novas competências do Congresso Nacional en-
contram-se a de examinar a legalidade dos regulamentos e atos
expedidos pelo Executivo, a de aprovar moção de censura con-
tra Ministro de Estado e a de ratificá-la, na hipótese de ve-
to do Presidente da República.
No que diz respeito ao processo legislativo, a Emenda
recupera distinção, já existente em Cartas brasileiras ante-
riores, entre o processo de revisão e o de emenda à Consti-
tuição.
Constata-se que no pertinente à competência legiferante
do Presidente da República a Emenda foi pródiga, prevendo que
o Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamentos autô -
nomos, decretos leis, elaborar leis delegadas, iniciar o pro-
cesso de revisão constitucional e o de emenda à Constituição,
além de ter a competência privativa para propor projetos de
lei sobre variadas matérias. Ao Presidente é facultado, ain -
da, solicitar ao Congresso Nacional, a redução dos prazos de
apreciação dos projetos de lei de sua iniciativa.
No tocante ao decreto-lei, especificamente, a Emenda
prevê que a sua rejeição não implicará a nulidade dos atos e
das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigên-
cia, "restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos
legislativos, cuja aplicabilidade ficará suspensa em virtude
de sua edição".
Nenhuma inovação apresenta a Emenda no que diz respeito
às funções administrativas e de Chefe de Estado, exercidas
pelo Presidente da República, sendo mantida, portanto, a si-
tuação prevista na atual Constituição.
Porém, com relação aos Ministros de Estado, o texto nor-
mativo, ora sob exame, reafirma a possibilidade de os titula-
res das pastas civis, à exceção do Ministro-Chefe do Gabinete
Civil serem exonerados por força de moção de censura aprovada
pelo Congresso Nacional.
Embora de conotação conciliadora a Emenda, ao adotar o
sistema presidencialista de governo, não encontra eco na Co-
missão de Sistematização, em face do que, deve ser rejeitada. | |
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