ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - fiscalizar operações de crédito, câmbio, capitalização
e seguros;
III - legislar sobre sistema monetário e financeiro, suas
instituições e operações;
IV - estimular a formação de poupança e sua captação pelo
sistema financeiro;
V - definir medidas para garantir a poupança popular. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS,
LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA
FINANCEIRA NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
GARANTIA, FORMAÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE
POUPANÇA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - As instituições financeiras, públicas e privadas,
exercem função social e suas atividades devem subordinar-se aos
interesses da coletividade, segundo os princípios gerais da ordem
ecônomica e social definidos nesta Constituição.
§ 1º - O exercício dessas atividades por instituições
bancárias e financeiras, cooperativas de crédito, estabelecimentos de
capitalização, do setor privado, será autorizado, sem ônus, a todos
quantos comprovarem idoneidade e capacidade técnica, econômica e
financeira. Essa autorização é inegociável e intransferível.
§ 2º - Os bancos de depósitos, de investimento, as
companhias e corretores de seguro e demais instituições financeiras
não poderão ter participação acionária de pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras.
§ 3º - A abertura e funcionamento de agências de bancos ou
instituições financeiras no município fica condicionada à aprovação
prévia da autoridade local que poderá, através de lei municipal,
regulamentar horário, lugar e condições de funcionamento destes
estabelecimentos, de forma compatível aos interesses da comunidade
local. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, OBEDIENCIA, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA,
ATIVIDADE ECONOMICA, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, INTRANSFERIBILIDADE,
AUTORIZAÇÃO, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO,
FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO,
CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE
SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO,
ABERTURA, AGENCIA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL, FIXAÇÃO, HORARIO, LOCAL, CONDIÇÕES DE
TRABALHO, COMPATIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os bancos e outras instituições financeiras
estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber
depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - É competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária;
II - estabelecer as condições e limites e autorizar a
emissão de moeda e de títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal;
III - autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e
obrigações internas e externas de qualquer natureza, contraídas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e
pelas entidades de sua administração, direta e indireta, ou
sociedades sob seu controle;
IV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo e da
Administração em matéria de política monetária, financeira e cambial;
V - aprovar o Orçamento Agregado Anual do Sistema Nacional
de Previdência Social;
VI - instituir Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro.
§ 1º - A Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional, por iniciativa própria ou por
solicitação de um terço dos componentes do Senado e Câmara, "ad
referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação
temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder
Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e cambial.
§ 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as
decisões da Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de
acordo com o parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões
serão tidas como aprovadas.
§ 3º - À Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos
financeiros do Executivo ou a ele ligados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA,
CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS,
AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PUBLICA, DIREITO PRIVADO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO,
ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, POLITICA
MONETARIA, POLITICA CAMBIAL, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, PREVISÃO
ANUAL, (SINPAS), CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA ESPECIAL, COMISSÃO
PERMANENTE, ASSESSORIA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COMPETENCIA,
SUSPENSÃO PROVISORIA, DECISÃO DEFINITIVA, DELIBERAÇÃO, PODER
EXECUTIVO, INICIATIVA, SOLICITAÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AD REFERENDUM, PODER LEGISLATIVO,
PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, DECISÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, ORGÃO FISCALIZADOR, FINANÇAS PUBLICAS, PODER
EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADIMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do
Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas em lei:
I - emitir moeda e títulos de créditos de sua
responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições
estabelecidas pelo Congresso Nacional;
II - executar a programação monetária;
III - controlar as operações de câmbio;
IV - executar os serviços do meio circulante;
V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas em lei;
VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária,
de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na
letra I do artigo 4º;
VII - estimular a criação de cooperativas de crédito.
§ 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo
Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos,
após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que
poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do
Presidente da República nesse sentido.
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do
Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro
anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou
entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento daquele Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO,
ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA,
POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO,
ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É vedado ao Banco Central do Brasil financiar
direta ou indiretamente o Tesouro Nacional, Distrito Federal,
Estados, Territórios e Municípios, bem como efetuar operações de
crédito que não sejam destinadas à promoção da liquidez bancária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FINANCIAMENTO, AÇÃO DIRETA,
AÇÃO INDIRETA, TESOURO NACIONAL, (DF), ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, OPERAÇÃO, CREDITOS, POLITICA DE CREDITO,
PROMOÇÃO, LIQUIDEZ, BANCOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - A execução orçamentária da União, bem como a
emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas
pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu
agente financeiro, vedado a este a utilização desses recursos, salvo
quanto a itens de despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados
pelo Tesouro para execução por seu intermédio. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO,
COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO
BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS,
EXCEÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO,
TESOURO NACIAONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Dependerá de autorização legislativa a concessão
de aval ou garantia de crédito pelo Tesouro Nacional, Banco Central,
autarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem
autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela
União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, Estados,
Municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou
sob seu controle.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo
poderá ser dada nas condições que a lei determinar. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA,
ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA
JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
LEGISLAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras,
não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas
instituições financeiras privadas.
Parágrafo único - As instituições financeiras privadas
formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até
determinado valor, que a lei definirá. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS,
SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. | |
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