ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
183, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País,
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 183, §
1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data
da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO,
FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO,
CRIAÇÃO, (PETROBRAS).
RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO,
GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios
constitucionais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO,
ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco
Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de
cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles
bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção
monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão,
mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à
efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974;
II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição
não liquidados até 1º de janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
(BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO,
REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ,
CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas
as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de
até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de até
noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído
desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem
aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de
forma a ajustá-la ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco
Central do Brasil.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária. | | | Indexação: | DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS,
EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA,
MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR,
COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS
DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL.
INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA,
CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BENCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE,
AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM,
RECURSOS FINANCEIROS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais
e Municipais, de natureza tributária, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 1987, inscritos ou não como dívida
ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido
monetariamente, sem multas, juros de mora e outros encargos, de uma
só vez, dentro de cento e vinte dias contados da data da promulgação
da Constituição, ou em até seis parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O início do pagamento dar-se-á até três meses após a
promulgação da Constituição.
§ 2º O descumprimento de prazo importará o cancelamento do
benefício proporcionalmente ao saldo devedor.
§ 3º O benefício é restrito às pessoas e empresas legalmente
residentes ou estabelecidas no Brasil, e não alcança débitos que
tenham causa em fatos definidos como crime.
§ 4º Qualquer anistia que envolva matéria tributária ou
previdenciária, a partir da promulgação da Constituição, só poderá
ser concedida através de lei específica, federal, estadual e
municipal. | | | Indexação: | DISPENSA, MULTA, JUROS DE MORA, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DEBITOS,
NATUREZA TRIBUTARIA, FAZENDA PUBLICA FEDERAL, FAZENDA PUBLICA,
ESTADOS, MUNICIPIOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, PRAZO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, BENEFICIO, PESSOA
JURIDICA, EMPRESA, RESIDENCIA, TERRITORIO NACIONAL.
REQUISITOS, CONCESSÃO, ANISTIA FISCAL, NATUREZA TRIBUTARIA,
DEBITO PREVIDENCIARIO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
LEI MUNICIPAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remissão dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade,
confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ela relativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO,
FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO
DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS.
MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA
MARITIMA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE AGRICOLA,
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA,
PRIORIDADE, PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO,
MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período
de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, respectivamente, cabendo, apenas nos casos de
revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro das
benfeitorias necessárias e úteis. | | | Indexação: | PRAZO, REVISÃO, DOAÇÃO, VENDA, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA,
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CRITERIOS,
LEGALIDADE, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO,
TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 197, II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
§ 2º Até a entrada em vigor de lei complementar a que se
refere o art. 169 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará
a matéria prevista no art. 170, § 3º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
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