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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 460[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:460  
 Texto:  Art. 460 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5º do art. 273, não excederão dois por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO.