| Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão, § 1. do art. 104, da
expressão "conjuntamente com os demais Poderes".
Estabelece, basicamente, o dispositivo sob proposta de mo-
dificação, mediante a supressão cogitada, que "os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes...".
Afirma o nobre Autor da Emenda que a lei de diretrizes
orçamentárias - o que é verdadeiro - estabelecerá os parâme-
tros que orientarão a elaboração das propostas orçamentá-
rias de todos os Poderes" e que não existe forma prática de
assegurar a reunião dos três Poderes ao fim de se estabele-
cer "limites de forma conjunta". Como a autonomia administra-
tiva e financeira - aduz mais o nobre Autor da Emenda - já
se acha assegurada no caput do art. 104 - cabendo, ademais, à
Lei Complementar referida no § 9. do art. 171, explicitar
"de maneira técnica e objetiva como funcionará a lei de di-
retrizes", a expressão sob proposta de supressão, constitui
elemento complicador, desnecessário e sua supressão ainda
mais se justifica para conciliar o texto com o do § 3. do
art. 133, que, ao assegurar a autonomia adminsitrativa e fi-
nanceira do Ministério Público, não contém a restrição do di-
reito de agir que deflui da cláusula sob proposta de supres-
são.
Aceitamos, por inteiro, a fundamentação que justifica a
proposta de supressão sub examine, concluindo pela aprovação
da respectiva Emenda.
Pela aprovação. | |