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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PA[X]
Nome
ARNALDO MORAES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01111 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao "caput" do Art. 219 do Projeto de Constituição e seu Parágrafo 3o., mantidos inalterados os Parágrafos 1o. e 2o: Art. 219 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante indenização pelo justo valor em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatávis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1o. - .................................... ............................................ § 2o. - .................................... .................................................. § 3o. - São isentos de tributos federais, estaduais e municipais, as operaçãos de transferência dos imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária. 
 Parecer:  A Emenda, ora em exame, pretende explicitar que a indeni- zação do imóvel rural desapropriado, por interesse social, para fins de reforma agrária, seja calculada pelo "justo valor". Segundo interpretação do TFR, "na desapropriação, o pro- prietário há de receber indenização justa, pela perda do bem expropriado, inclusive em se tratando de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (Revista do TFR no. 82, de 6/12/79). Torna-se, pois, desnecessário expli- citar que a indenização será pelo "justo valor". Um aspecto importante, e não contemplado pela emenda, é a referência a áreas prioritárias. A emenda, no nosso entender, não aperfeiçoa o texto do Projeto. Somos pela rejeição.